Parecer Normativo CST nº 79 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de compostos de função amina.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos.
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB Mercadorias
Conforme Parecer Compostos de Função Amina

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitdos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de compostos de função amina.

2. Os compostos de função amina classificam-se na Posição 29.22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira-NENCCA relativas à Posição 29.22 - Compostos de Função Amina - as aminas são compostos orgânicos azotados que contêm a função amina, função que se pode considerar como derivada do amoníaco substituindo 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) radicais alquílicos ou arílicos R (metila, etila, fenila, etc.).

Se a substituição feita apenas diz respeito a 1 (um) átomo de hidrogênio do amoníaco, ter-se-á uma amina primária R. NH2; se diz respeito a 2 (dois) átomos, ter-se-á uma amina secundária R-NH-R; se, finalmente, diz respeito a 3 (três) átomos de hidrogênio, ter-se-á uma amina terciária:

R

.N-R.

R

As nitrosoaminas, que podem apresentar-se com a forma tautômera de oxima de quinonimina, também cabem na presente posição.

Nesta posição também se compreendem os sais (nitratos, acetatos, citratos, por exemplo) e derivados de substituição das aminas (derivados alquilados, arilados, aralquilados, halogenados, sulforeados, nitrados ou nitrosados, por exemplo); não se incluem, porém, os derivados de substituição contendo funções oxigenadas das Posições 29.04 a 29.21 e seus sais (Posição 29.23).

As aminas diazotáveis e os respectivos sais, da presente posição e concentração tipo, para obtenção de corantes azóicos, também se incluem nesta posição.

A) Monoaminas Acíclicas: citam-se as seguintes:

1 - Monometilamina, CH3 . NH2. é um gás incolor, com forte cheiro amoniacal; é inflamável. Emprega-se na preparação de corantes orgânicos, na indústria da curtimenta, etc.

2 - Dimetilamina, (CH3)2 . NH. Tem o mesmo aspecto da monometilamina. Emprega-se em preparados orgânicos e também como acelerador de vulcanização da borracha, etc.

3 - Trimetilamina, (CH3)3 . N. Também tem o mesmo aspecto da monometilamina. Emprega-se em preparados orgânicos.

4 - Etilaminas.

5 - Alilisopropilamina.

6 - Dimetilnitrosoamina.

b) Monoaminas Aromáticas: citam-se as seguintes:

1 - Anilina, C6H5 . NH2 (fenilamina). Líquido oleoso, incolor, com fraco cheiro aromático. É um produto importantíssimo para preparação de matérias corantes e produtos farmacêuticos, orgânicos e sintéticos.

Entre os derivados da anilina, de que a maior parte são bases de corantes, citam-se:

a) derivados halogenados: cloroanilinas;

b) derivados sulfonados: ácidos meta e paraminobenzenossulfônicos;

c) derivados de nitratos: mononitroanilinas, etc.;

d) derivados nitrosados: nitrosoanilina, metilnitrosoanilina, dimetilnitrosoanilina, etc.;

e) derivados sulfoalogenados, nitroalogenados e nitrossulfonados;

f) derivados alquílocos: mono e dimetilanilina, mono e dietilanilina;

g) tetranitromonometilanilina (tetril), que se emprega como explosivo.

2 - Toluidinas.

3 - Xilidinas.

4 - Difenilamina, (C6H5)2. NH. É uma amina secundária. Cristaliza em lâminas pequenas, incolores, e emprega-se em síntese orgânica para preparação de matérias corantes.

5 -alfa -naftilamina, C10H7. NH2. Cristais aciculares brancos, podendo também apresentar-se em massa ou lamelas, cristalinas, brancas ou levemente castanhas, com cheiro agradável e penetrante. Pela ação da luz toma cor violeta-claro. Entra na preparação de compostos orgânicos e também se emprega na flutuação de minérios de cobre, etc.

6 -beta -naftilamina, C10H7. NH2. Pó branco ou lamelas nacaradas, inodoros. Emprega-se em síntese orgânica (fabrico de corantes, etc.). Este produto deve ser manipulado com grande cuidado por ser cancerígeno.

c) Poliaminas Acíclicas: citam-se as seguintes:

1 - Etilenodiamina, NH2. CH2. CH2. NH2, e respectivos sais. Líquido incolor, cáustico, com leve cheiro amoniacal.

2 - Hexametilenodiamina, NH2. (CH2)6. NH2, e respectivos sais. Apresenta-se em cristais, agulhas ou lâminas alongadas, com cheiro característico. Tem ação tóxica sobre a pele e provoca lesões graves. Emprega-se no fabrico de fibras sintéticas (poliamidas).

D) Poliaminas Aromáticas: citam-se as seguintes:

1 - Fenilenodiaminas, C6H4. (NH2)2.

2 - Toluilenodiaminas, CH3. C6H3. (NH2)2.

3 - N-alquilfenilenodiaminas.

4 - N-alquiltoluilenodiaminas.

5 - Benzidina, NH2. C6H4. C6H4. NH2, em lamelas cristalinas, brilhantes, brancas e de cheiro agradável. Emprega-se na preparação de corantes substantivos e em análise química.

6 - Poliaminas, derivadas do di ou trifenilmetano e dos seus homólogos, e respectivos derivados (tetrametil e tetraetildiaminodifenilmetano, etc.).

7 - Monoamino e diaminodifenilaminas.

8 - Diaminostilbeno.

e) Aminas Ciclânicas, Ciclênicas e Cicloterpênicas; seus Derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrados e Nitrosados e respectivos sais: neste grupo podem citar-se a cicloexilamina e o dimetilaminocicloexano.

4. Com relação aos produtos químicos classificados na Posição 29.22 devem ser observadas, entre outras Notas do Capítulo 29, principalmente as Notas (29-1) e (29-3), bem como a Nota (VI-2) da Seção VI da TIPI/TAB, que abaixo se transcrevem:

5. Entre outros compostos de função amina, se acham incluídos na Posição 29.22:

1 - ácido 4-amino-2,5-diclorobenzeno-1-sulfônico ou ácido 2,5-diclorossulfanílico, C6H5Cl2NO3S, obtido por sulfonação de 2,5-dicloroanilina com uma mistura de ácido sulfúrico e oleum, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de ácido 2,5-diclorossulfanílico (sendo o restante: no máximo 0,5% (meio por cento) de impurezas orgânicas; no máximo 5 % (cinco por cento) de sulfato de sódio e o resto de água), apresentado na forma pastosa úmida, utilizado como matéria-prima na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 53/84 do Laboratório de Análises da DRF em Santos (SP), é composto orgânico de constituição química definida, isolado, de função amina (derivado halogenado e sulfonado de monoamina aromática), cujas impurezas são decorrentes do processo de fabricação e não foram deixadas deliberadamente para torná-lo adequado para uso determinado ou para melhorar suas aptidões ou usos. O produto não é matéria corante e sim matéria-prima para fabricação de corantes azóicos. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

2 - ácido 2-amino-5-aminometilnaftaleno-1-sulfônico, C11H12N2O3S, comercialmente denominado "Ácido Aminometil Tobias", com 17% (dezessete por cento) de impurezas, 43% (quarenta e três por cento) de água e 40% (quarenta por cento) de princípio ativo, apresentado na forma de pasta esverdeada, usado como matéria-prima para fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 65/84 do Laboratório de Análises da DRF-Santos, é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, com impurezas decorrentes do processo de obtenção e não deixadas deliberadamente para torná-lo adequado para usos determinados ou para melhorar suas aptidões ou usos; é um derivado sulfonado de poliamina aromática; não é corante, mas sim matéria-prima para fabricação de corantes;

3 - sal bissódico do ácido 2-amino-naftaleno-4,8-dissulfônico, C10H7NNa2O6S2, comercialmente denominado "Ácido C", com 45% (quarenta e cinco por cento) de princípio ativo, 16% (dezesseis por cento) de impurezas e 40% (quarenta por cento) de água, apresentado na forma pastosa úmida, usado como matéria-prima para produção de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 52/84 do Laboratório de Análises da DRF-Santos, é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, com impurezas decorrentes do processo de fabricação e não deixadas deliberadamente para tornar o produto adequado para usos determinados ou para melhorar suas aptidões ou usos; é um composto de função amina, um sal de um derivado sulfonado de monoamina aromática (sal de beta-naftilamina sulfonada); não é matéria corante, mas sim matéria-prima para fabricação de corantes azóicos;

4 - ácido 1-aminonaftaleno-6-sulfônico, C10H9NO3S, de nome comercial "Ácido Cleve 1,6", obtido por sulfonação do ácido sulfúrico concentrado e ácido cítrico 67% (sessenta e sete por cento) com no mínimo 97% (noventa e sete por cento) de Ácido Cleve 1,6 (sendo o restante: no máximo 0,5% (meio por cento) de impurezas orgânicas; no máximo 1% (um por cento) de sulfato de sódio e o resto, 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) de água), apresentado na forma seca, moída, utilizado como matéria-prima na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 53/84 do Laboratório de Análises da DRF-Santos (SP), é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, de função amina (derivado sulfonado de monoamina aromática, especificamente de alfa-naftilamina), cujas impurezas são decorrentes do processo de fabricação e não foram deixadas deliberadamente para torná-lo adequado para uso determinado ou para melhorar suas aptidões ou usos. O produto não é matéria corante e sim matéria-prima para fabricação de corantes azóicos. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

5 - ácido 1-aminonaftaleno-7-sulfônico, C10H9NO3S, de nome comercial "Ácido Cleve 1,7", com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de Ácido Cleve 1,7 (sendo o restante: no máximo 1% (um por cento) de impurezas orgânicas; no máximo 5% (cinco por cento) de sulfato de sódio e o resto de água), apresentado na forma pastosa, úmida, utilizado como matéria-prima na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 53/84 do Laboratório de Análises da DRF-Santos (SP), é composto orgânico de constituição química definida, isolado, de função amina (derivado sulfonado de monoaminas aromáticas, especificamente da alfa-naftilamina), cujas impurezas são decorrentes do processo de fabricação e não foram deixadas deliberadamente para torná-lo adequado para uso determinado ou para melhorar suas aptidões ou usos. O produto não é matéria corante e sim matéria-prima para fabricação de corantes azóicos. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

6 - ácido 1-fenilaminonaftaleno-8-sulfônico, C16H13NO3S, comercialmente denominado "Ácido Fenil-Peri", com mínimo de 90% (noventa por cento) de pureza, apresentado na forma de pó seco, usado como matéria-prima para fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com laudo do Laboratório de Análises da DRF -Santos (SP), é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, composto de função amina, derivado sulfonado de monoamina - aromática (um ácido N-fenil-aminonaftalenossulfônico) (Parecer CST nºº 2.327/84);

7 - ácido 4-nitro-4'-amino difenilamina-2-sulfônico, C12H11N3O5S, comercialmente denominado "Ácido Para-Nitrofenil Paramina", com 50% (cinqüenta por cento) de princípio ativo, 13% (treze por cento) de impurezas orgânicas e 37% (trinta e sete por cento) de água, apresentado na forma de pasta úmida, usado como matéria-prima para produção de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 52/84 do Laboratório de Análises da DRF - Santos (SP), é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, com impurezas decorrentes do processo de fabricação e não deixadas deliberadamente para tornar o produto adequado para usos determinados ou para melhorar suas aptidões ou usos; é um composto de função amina, derivado sulfonado e nitrado de poliamina aromática; não é matéria corante, mas sim matéria-prima para fabricação de corantes azóicos;

8 - ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico, C6H7NO3S, de nome comercial e vulgar "Ácido Ortanílico", com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de ácido ortanílico (sendo o restante no máximo 6,5% (seis vírgula cinco por`cento) de cloreto de sódio e no máximo 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) de água), apresentado na forma de pasta úmida, utilizado como matéria-prima na produção de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 252/79 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto orgânico de constituição química definida, derivado sulfonado de uma amina, cujas impurezas são decorrentes do processo de obtenção;

9 - ácido 1-naftilamina-8-sulfônico, C10H9NO3S, de nome vulgar "Ácido Peri", obtido pela nitração e redução do ácido naftaleno-I-sulfônico, com grau de pureza de 85% (oitenta e cinco por cento) a 95% (noventa e cinco por cento), apresentado na forma de pó, utilizado como produto intermediário na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº 126/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina (derivado sulfonado da alfa-naftilamina), cujas impurezas são decorrentes do processo de obtenção. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letras a e d;

10 - ácido 2-amino naftaleno-1-sulfônico, C10H9NO3S, comercialmente denominado "Ácido Tobias", que, de acordo com a Análise nº. 471/75 e a Informação nº. 55/75 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto orgânico de constituição química definida, de função amina, derivado sulfonado de beta-naftilamina; a presença do radical ácido sulfônico não o caracteriza como composto aminado de função oxigenada; é usado como intermediário na obtenção de corantes e não constitui matéria corante orgânica;

11 - ácido para-toluidina-meta-sulfônico, C7H9NO3S, que, de acordo com a Análise nº. 470/75 e a Informação nº. 55/75 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto orgânico de constituição química definida, de função amina, derivado sulfonado da toluidina; a presença do radical ácido sulfônico não o caracteriza como composto aminado de função oxigenada; é usado como intermediário na obtenção de corantes e não constitui matéria corante orgânica;

12 - ácido 2-amino-4-metilaminometil-benzeno-1-sulfônico, C8H12N2O3S comercialmente denominado "Amidosulfon-Metilamina", com 4,3% (quatro vírgula três por cento) de impurezas, 32,7% (trinta e dois vírgula sete por cento) de água e 63% (sessenta e três por cento) de princípio ativo, apresentado na forma de pasta úmida, usado como matéria-prima para fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com laudo do Laboratório de Análises da DRF-Santos (SP), é um composto orgânico de constituição química definida, isolado, derivado sulfonado de poliamina aromática (Parecer CST nº. 2.327/ 84);

13 - N-alquil 1,3-propileno-diamina ou cis-9-octadecenil-propileno-diamina, C21H42N2O, comercialmente denominado "'Asfier 120", grau de pureza mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), usado na fabricação de emulsões asfálticas e como inibidor de corrosão, e que, de acordo com os Laudos nºs. 2.378/76 e 2.375/76 do Instituto Nacional de Tecnologia do MIC e a Informação nº. 4/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina. Trata-se de uma N-alquil-propileno-diamina (poliamina acíclica);

14 - N-octadecil-propileno-diamina, C21H44N2O, comercialmente denominado "Asfier 121", grau de pureza mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), usado na fabricação de emulsões asfálticas e como inibidor de corrosão, e que, de acordo com o Laudo nº. 2.375/76 do Instituto Nacional de Tecnologia do MIC e a Informação nº. 4/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina. Trata-se de uma N-alquil-propileno-diamina (poliamina acíclica);

15 - 2-bromoetilamina bromidrato, C2H6N. HBr, de nome comercial "BEA", com grau de pureza mínimo de 98% (noventa e oito por cento), apresentado na forma de sólido branco cristalino, com leve odor, estável em condições normais de armazenamento, utilizado na síntese de bromidrato de 2-bromoetilamina (BEI) que é empregado como agente inativante de vírus da vacina contra febre aftosa, e que, de acordo com a Informação nº. 31/81 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, de função amina (uma etilamina). Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

16 - cloridrato de anilina ou hidrocloreto de anilina ou sal de anilina, C6H7N. HCl, que, de acordo com laudo do Laboratório de Análises da 5SRRF/ 7ª. RF, é um produto químico orgânico de constituição definida, de função amina, usado como intermediário na obtenção de corantes orgânicos sintéticos; não se trata de corante orgânico ou mineral (Parecer CST nº. 580/72);

17 - 2-cloro-4-nitro-anilina, C6H5ClN2O2, de nome técnico e comercial "Orto-cloro Para-Nitroanilina", obtido pela aminação de 1,2-dicloro-4-nitrobenzeno com amônia, sob pressão, com grau de pureza de 99,20% (noventa e nove vírgula vinte por cento) na concentração de 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento), apresentado na forma de pasta, utilizado como produto intermediário na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 126/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina (nitrocloro-anilina), cujas impurezas são decorrentes do processo de obtenção. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letras a e d;

18 - N-oleil 1,3-propileno-diamina, C21H42N2O, comercialmente denominado "DIAM 11 C", grau de pureza mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), usado na fabricação de emulsões asfálticas e como inibidor de corrosão, e que, de acordo com os Laudos nºs. 2.378/76 e 2.375/76 do Instituto Nacional de Tecnologia do MIC e a Informação nº. 4/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina. Trata-se de uma N-alquil-propileno-diamina (poliamina acíclica);

19 - 2-metil-N-(2-metilpropil)-1-propamina, C8H19N, nome técnico ou vulgar "Diisobutilamina", nome comercial "DIBA", produto químico do grupo das alquilaminas (aminas alifáticas), com grau de pureza mínimo de 98% (noventa e oito por cento), apresentado na forma líquida, com odor de amônia, usado como matéria-prima para a fabricação de herbicida "Sutan Técnico" para as culturas de milho, e que, de acordo com as Informações nºs. 141/79 e 15/80 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto químico de constituição definida com impurezas provenientes do processo de obtenção, composto de função amina (monoamina acíclica). Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

20 - solução aquosa de dimetilamina na concentração de 60% (sessenta por cento), C2H7N, nome técnico "DMA", nome comercial "DMA 60% (sessenta por cento)", monoamina acíclica (metilamina) isolada, obtida pela reação do óxido de dimetileno com amônia, apresentada na forma líquida, usada em formulações de herbicidas à base de princípios ativos ácidos, compondo, na solução ácida, o sal dimetilamina daqueles princípios ativos. De acordo com a Informação nº. 28/77 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, trata-se de uma solução aquosa de produto químico orgânica de função amina, na qual a água não constitui impureza resultante do processo de obtenção. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra d;

21 - N-dipropilamina ou di-N-propilamina, ou N-propil-1-propamina, C6H15N, nome técnico ou vulgar "Dipropilamina", nome comercial "DNPA", produto técnico do grupo das alquilaminas (amina alifática) isolado com grau de pureza mínimo de 98% (noventa e oito por cento), apresentado na forma de líquido incolor com odor de amônia, usado como matéria-prima para a fabricação de herbicidas ("Vernam Técnico", para culturas de amendoim e soja e "Eptam Técnico", para culturas de feijão), como solvente para grande variedade de compostos orgânicos, em sínteses orgânicas, como catalisador na fabricação de metal livre de ftalo-nitrilas, ou como intermediário na produção de borracha química, tintas, tecido e couro, resinas de acabamento, produtos farmacêuticos, aditivos petrolíferos e inibidores de corrosão. De acordo com as Informações nºs. 26/76, 44/76, 141/79 e 15/80 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto de constituição química definida, com impurezas naturais resultantes do processo de obtenção e que não tornam o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral; trata-se de um composto orgânico de função amina (monoamina acíclica). Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

22 - etil-n-butil-amina, C6H15N, de nome técnico, vulgar e comercial "ENBA", com grau de pureza mínimo de 98% (noventa e oito por cento), apresentado na forma de líquido incolor, adicionado à matéria-prima PCTF resultando no produto "Pebulate Técnico", que, por sua vez, será utilizado na formulação do produto final "Pebulate 72% (setenta e dois por cento)" ou "Tillam 72% (setenta e dois por cento)" (herbicida no controle de ervas daninhas das culturas econômicas de tomate e fumo), e que, de acordo com a Informação nº. 71/81 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto orgânico de constituição química definida, de função amina (monoamina acíclica), cujas impurezas são resultantes do processo de obtenção e não desempenham qualquer atividade junto ao mesmo. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

23 - etilamina, C2H7N, que, de acordo com laudo do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto químico orgânico de fórmula química definida (Parecer CST nº. 688/73);

24 - etilenodiamina, C2H8N2, que, de acordo com laudo do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto químico orgânico de fórmula química definida (Parecer CST nº. 688/73);

25 - metanitroparatoluidina, C7H8N2O2 (Parecer CST nº. 580/74);

26 - nitroanilina, C6H6N2O2, de nome técnico e comercial "O Nitroanilina", nome vulgar "Orto Nitroanilina", fabricado pela reação de 2-nitrocloro-benzeno com amônia à alta temperatura e pressão, com grau de pureza de 99,25% (noventa e nove vírgula vinte e cinco por cento), na concentração de 50% (cinqüenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), apresentado na forma de pasta, utilizado como produto intermediário na fabricação de corantes azóicos, e que, de acordo com a Informação nº. 126/78 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto de função amina (nitro-anilina), cujas impurezas são decorrentes do processo de obtenção. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letras a e d;

27 - N-(1-etilpropil)-3,4-dimetil-2,6-dinitrobenzenamina, C13H19N3O4, comercialmente denominado "Penoxalin", apresentado na forma de cristais amarelo-alaranjados inodoros, e que, de acordo com a Análise nº. 378/75 e a Informação nº. 30/75, do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um derivado nitrado de composto de função amina, não sendo porém derivado de anilina nem de xilidina: trata-se de um derivado nitrado da etilpropilxilidina;

28 - N-(1,3 dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina, C18H24N2, comercialmente denominado "Santoflex 13", produto puro apresentado na forma de escamas marrom-escuro-avermelhadas, usado na proteção contra o ataque dinâmico e estático da ozona, na proteção contra quebra e envelhecimento pelo calor, em pneus, correias e artefatos mecânicos em geral; usado também como estabilizador de polímero com atividade antioxidante. De acordo com as Informações nºs 24/79 e 58/79 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto orgânico de constituição química definida, de função amina, não sendo porém um sal ou um derivado halogenado, nitrado ou sulfonado da fenilenodiamina. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

29 - N,N'-bis (1,4-dimetilpentil)-p-fenilenodiamina, C20H36N2, de nome comercial "Santoflex 77", obtido por processo catalítico de alta pressão, com grau médio de pureza de 94,23% (noventa e quatro vírgula vinte e três por cento), apresentado na forma de líquido marrom-avermelhado, produto puro utilizado como antiozonante para todos os elastômeros, particularmente efetivo para aplicações estáticas onde pode substituir cargas altas e indesejáveis, e que, de acordo com a Informação nº. 70/79 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um composto orgânico de constituição química definida, de função amina;

30 - N-isopropil-N'-fenil-fenilenodiamina ou N-propil-N-fenil-p-fenilenodiamina, C15H18N2, comercialmente denominado "Santoflex IP", produto puro apresentado na forma de escamas de cor marrom-escuro-púrpura até preta, usado como antidegradante para todos os elastômeros, antiozonante, antioxidante, inibidor de cobre e manganês e inibidor de quebra por flexão e fadiga, e que, de acordo com as Informações nºs. 24/79 e 58/79 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto orgânico de constituição química definida, de função amina, não sendo porém um sal ou um derivado halogenado, nitrado ou sulfonado da fenilenodiamina. Para efeito da classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a ;

31 -alfa, alfa, alfa - trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina, C13H16F3N3O4, comercialmente denominado "Trifluralina", apresentado na forma de cristais de cor amarela brilhante, usado como ingrediente ativo do herbicida agrícola "Treflan", e que, de acordo com as Informações nºs. 41/77 e 134/82 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, é um produto químico orgânico de função amina, sendo uma monoamina aromática.

6. Chama-se atenção quanto à Nota Complementar NC (29-2) do Capítulo 29 da TAB que determina:

"O importador de produto deste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado implicará a aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo."

7. Do exposto, os compostos de função amina objeto deste Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Compostos de Função Amina: 
29.22.31.00  
1- Ácido 4-amino-2,5 diclorobenzeno-1-sulfônico ou ácido 2,5-diclorossulfanílico 
29.22.46.00  
2- Ácido Aminometil Tobias (ácido 2-amino-5-aminometilnaftaleno-1-sulfônico) 
29.22.31.00 
3- Ácido C sal bissódico do ácido 2-aminonaftaleno-4,8- dissulfônico) 
29.22.31.00  
4- Ácido Cleve 1,6 (ácido 1-aminonaftaleno-6-sulfônico) 
29.22.31.00  
5- Ácido Cleve 1,7 (ácido 1-aminonaftaleno-7-sulfônico) 
29.22.31.00  
6- Ácido Fenil-Peri (ácido 1-fenilaminonaftaleno-8-sulfônico) 
29.22.43.99  
7- Ácido Para-Nitrofenil Paramina (ácido-nitro-4'-amino difenilamina-2-sulfônico) 
29.22.02.00  
8- Ácido Ortanílico (ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico) 
29.22.31.00  
9- Ácido Peri (ácido 1-naftilamina-8-dissulfônico) 
29.22.31.00  
10-Ácido Tobias (ácido 2-amino naftaleno-1-sulfônico) 
29.22.31.00  
11- Ácido para-toluidina-meta-sulfônico 
29.22.46.00  
12-Amidosulfon-Metilamina (ácido 2-amino-4-metilaminometil-benzeno-1-sulfônico) 
29.22.46.00  
13-Asfier 120 (N-alquil 1,3-propileno-diamina ou cis-9-octadecenilpropileno-diamina) 
29.22.46.00  
14-Asfier 121 [N-octadecil-propileno-diamina) 
29.22.31.00  
15- BEA (2-bromoetilamina bromidrato) 
29.22.01.00  
16- Cloridrato de anilina ou hidrocloreto de anilina ou sal de anilina 
29.22.10.99  
17- Orto-Cloro Para-Nitroanilina (2-cloro-4-nitro-anilina) 
29.22.46.00  
18-DIAM 11 C (N-oleil 1,3-propileno-diamina)  
29.22.27.01  
19-DIBA ou Diisobutilamina (2-metil-N-(2-metilpropil)-1-propanamina) 
29.22.25.00  
20- DMA 60% (solução aquosa de dimetilamina na concentração de 60%) 
29.22.26.02  
21- DNPA ou Dipropilamina (N-dipropilamina ou di-N-propilamina ou N-propil-1-propanamina) 
29.22.31.00  
22- ENBA (etil-n-butil-amina) 
29.22.22.00  
23- Etilamina 
29.22.36.01  
24- Etilenodiamina 
29.22.30.00  
25- Metanitroparatoluidina 
29.22.09.01  
26- Orto Nitroanilina ou O Nitroanilina (2-nitroanilina) 
29.22.31.00  
27- Penoxalin (N-1-etilpropil)-3,4-dimetil-2,6-dinitrobenzenamina) 
29.22.43.99  
28- Santoflex 13 (N-(1,3 dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina) 
29.22.43.99 
29- Santoflex 77 (N,N'-bis (1,4-dimetilpentil)-p-fenilenodiamina) 
29.22.43.01 
30- Santoflex IP (N-isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina ou N-propil-N-fenil-p-fenilenodiamina) 
29.22.31.00  
31- Trifluralina (,,-trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina) 

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Rúbio Souza Moraes Júnior e Milton José Hartmann - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de compostos de função amina.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.