Parecer Normativo CST nº 79 de 15/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1978

O limite para exclusão da manutenção do capital de giro próprio é o lucro real do exercício, mesmo que parte deste já haja sido incorporado ao capital social.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real
2.28.10.35 - Exclusão da Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Instituições financeiras que incorporam ao capital os lucros obtidos no 1º semestre do seu exercício social, antes, portanto, da apuração anual dos resultados, consultam se a manutenção do capital de giro próprio, a ser excluída do lucro real, deve limitar-se ao valor do lucro do 2º semestre ou, ao contrário, pode igualar-se ao lucro real do exercício, entendido este no sentido do RIR/75.

2. O balanço semestral das instituições financeiras, ainda que realizado por determinação da Lei 4.595, de 31.12.64, não tem efeito tributário, eis que o art. 127 do RIR aprovado pelo Decreto 76.186 de 02.09.1975 diz que "as pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de Lucros e Perdas". (Grifo nosso)

3. O art. 15 do Decreto-lei 1.338, de 24.07.74, no caput e §§ 3º e 4º, faculta que os contribuintes excluam do lucro o valor da manutenção do capital de giro próprio e estabelecer que o limite para esta exclusão é o valor do lucro real no exercício, devendo seu valor ser debitado a "Lucros e Perdas" e levado a crédito de conta de reserva expecífica, para oportuna e compulsória incorporação ao Capital (RIR/75, art. 254, § 3º).

4. Assim, sendo a capitalização uma exigência da própria lei, entendemos que sua antecipação não deve impedir ou restringir o gozo da faculdade, podendo, pois, o contribuinte excluir do lucro o valor da manutenção do capital de giro próprio até o limite do lucro real do exercício, feita a necessária regularização contábil.

5. Para tanto contabilizar-se-ia a manutenção do capital de giro próprio a débito da conta de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de reserva específica (até o valor do resultado do 2º semestre) e, o restante, dispensado de qualquer nova contabilização de vez que terá sido satisfeita a exigência de capitalização.