Parecer Normativo CST nº 79 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Fornecimento de programas de computação para integralização de capital social subscrito: quando se trate de "programas de aplicação" configura-se a hipótese de transferência de tecnologia, sujeita às prescrições dos arts. 175 e 176 do RIR - Decreto nº 58.400/66.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
MNTF 3.10.10.00 - Royalties, Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Consulta-se sobre os reflexos fiscais, face à legislação do imposto de renda, decorrentes da importação de programas de computação transcritos em discos magnéticos, cujo valor servirá para que a fornecedora dos programas, acionista do exterior, integralize capital social subscrito na importadora.

2. Modernamente, a aquisição de um computador é sempre acompanhada de vários equipamentos complementares (periféricos), considerados indispensáveis à operacionalidade do computador. Este, e o conjunto de equipamentos a ele incorporados, costuma ser designado, em linguagem de processamento de dados, como hardware. Em contrapartida, e segundo terminologia também específica os implementos utilizados pelo computador em sua operacionalidade, mas não integrantes do equipamento de computação propriamente dito, são chamados de software.

3. Os equipamentos complementares ou periféricos nos quais se incluem alguns tipos de programas, também conhecidos como "software de base", compõe o hardware, e podem ser levados ao ativo fixo. O preço de aquisição corresponde à inversão de capital e, quando remetido ao exterior, não sofre incidência do imposto de renda na fonte.

4. Por outro lado, os programas de computação a serem utilizados na operacionalidade do computador (que corresponderiam ao "software de aplicação"), quando adquiridos no exterior, constituem transferência de tecnologia.

Nestes casos, o pagamento do preço dos programas está sujeito aos limites, condições e incidência do tributo previsto nos arts. 175 e 176 do RIR - Decreto nº 58.400/66 (assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes). Para efeitos de dedutibilidade como despesas operacionais da empresa que paga ou credita as importâncias correspondentes à remuneração da referida tecnologia, cumpre atentar para o § 2º, alíneas a e b do art. 176 do RIR, além da Instrução Normativa do SRF nº 05, de 08.01.74. Quanto a utilização do valor líquido auferido pelo fornecedor dos programas na integralização de capital subscrito, não há impedimento específico na legislação do imposto de renda, devendo, entretanto, ser ouvido o Banco Central do Brasil, no que couber.

À consideração superior.