Parecer Normativo CST nº 78 de 16/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1974

Beneficiam-se da isenção concedida pelo Decreto-lei nº 1.260/73, quando atendidas as condições nele previstas, os resultados decorrentes da alienação de imóveis integrantes do ativo imobilizado das pessoas jurídicas em geral, inclusive aquelas com matriz no exterior.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais

1. Examina-se consulta sobre concessão da isenção outorgada pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26.02.73, em favor de pessoas jurídicas do País, dependências de empresas sediadas no exterior.

2. A tributação pelo imposto de renda do lucro real das pessoas jurídicas faz-se de maneira uniforme em todo o território nacional, sem distinções entre empresas nacionais e filiais, sucursais ou agências de empresas com sede no exterior.

3. Beneficiam-se essas últimas entidades, por conseguinte, da exclusão do lucro real, para os efeitos de tributação pelo imposto de renda (arts. 248 e 292 do RIR), dos resultados decorrentes da alienação de imóveis do ativo imobilizado, conceituado segundo a legislação geral ou especial aplicável, e obedecidas as condições previstas no mencionado Decreto-lei.

4. Cabe-lhes, igualmente, excluir do cômputo das reservas, para aferição dos excedentes sobre o capital, a reserva formada com aludidos resultados (art. 3º do DL citado), bem como fica a mesma reserva isenta do imposto de renda quando de sua utilização no aumento compulsório do capital próprio (art. 4º, idem).

5. Observe-se que as contas vinculadas ao imóvel ou imóveis alienados devem demonstrar absoluta regularidade para que o resultado favorecido com a isenção se apresente com os quantitativos exatos.