Parecer Normativo CST nº 78 de 19/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1973

Remessa de produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, procedida por industriais ou equiparados, diretamente para depósitos fechados, próprios ou de terceiros, armazéns gerais, exposições ou demonstrações em feiras de amostras e promoções semelhantes. Suspensão na forma da Portaria SRF nº 550/69 (exceto no que refere a armazéns gerais) e RIPI/72; se o destinatário é armazém geral, aplicáveis as normas suspensivas constantes das Leis nºs 1.102, de 1903, 4.728/65, 5.025/66, do Decreto nº 59.607/66 e dos Regulamentos do IPI, nas respectivas vigências, Normas de Procedimentos fixados nos textos citados, observadas as alterações introduzidas pelo SINIEF, ora integrantes do RIPI em vigor.

01 - IPI
01.05 - Suspensão

1. Examina-se a suspensão do IPI nas remessas de produtos, nacionais ou estrangeiros, procedidas por estabelecimentos industriais ou equiparados, para depósitos fechados, próprios ou de terceiros, armazéns gerais, exposições, feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. Depósitos Fechados: De início deve-se esclarecer que depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas ou operações de industrialização, mas somente entregas por ordem do remetente (art. 273 do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67, revogado). Conquanto o Regulamento em vigor, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, ao definir depósito fechado, em seu art. 197 e parágrafo único, reproduzindo o disposto no art. 273 do RIPI anterior, tenha excluído a expressão "ou operações de industrialização", evidentemente não se conceitua como depósito fechado, mas sim como estabelecimento industrial (art. 3º do RIPI, em vigor), aquele onde se procede operação de industrialização. Da mesma forma não há chamar de depósito fechado o recinto de exposições, ainda que nele não se procedam vendas, porquanto a própria designação indica a exclusiva finalidade de guarda. Não se incluem, ainda, no conceito de depósito fechado, os depósitos situados dentro do estabelecimento industrial, neste caso simples seções. Pode ocorrer, entretanto, que empresa com mais de um estabelecimento pretenda transformar parte de um deles em depósito fechado. Nada obstará a este procedimento, desde que dele resulte o perfeito isolamento do depósito em relação ao estabelecimento de que foi desmembrado. Desse isolamento deve resultar entrada própria para o depósito, ausência de qualquer comunicação direta com o estabelecimento industrial, e a configuração do depósito como estabelecimento autônomo, como inscrição própria no CGC. Observa-se ainda o tratamento especial fixado no Regulamento atual (parágrafo único do art. 197) para os estabelecimentos fabricantes de veículos automóveis, quando inclui entre os depósitos fechados "a área externa, delimitada", desses estabelecimentos.

2.1. Isto posto, tenha-se que, de acordo com as normas preceituadas pelo Regulamento de 1967, cit., as remessas de produtos, nacionais ou estrangeiros, procedidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, diretamente ou não a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, não se abrigavam em regime de suspensão do IPI. Com efeito, e na forma constante dos arts. 271 e 272 desse Regulamento, inseria-se a hipótese na regra geral de exigibilidade do imposto a saída dos produtos do estabelecimento remetente.

2.2. Competia então ao industrial ou equiparado emitir Nota Fiscal, com lançamento do IPI, se devido, escriturando o livro modelo 13 ou 13-A. Vendidos, total ou parcialmente, os produtos depositados, sem retorno ao estabelecimento de origem, emitiria este a Nota Fiscal, com lançamento e a declaração mencionada no art. 89, inciso IV, do RIPI, estornando no livro 13 ou 13-A o valor do imposto anteriormente debitado, na mesma proporção dos produtos vendidos (art. 271, inciso I, idem.). Tratando-se de depósito do próprio remetente, cumpria a este escriturar também os livros do depósito, procedendo ao fim de cada mês o balanço dos livros 13 ou 13-A e 14-A do depósito, e fazendo a transposição do saldo apurado para o livro 13 ou 13-A do estabelecimento depositante, se devedor, ou para o livro 14 ou 14-A do depósito, se credor. No caso de devolução dos produtos ao estabelecimento de origem, emitiria este a Nota Fiscal, sem lançamento do imposto, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal de remessa ao depósito, e do imposto nela lançado, bem como a declaração de que os produtos retornavam de depósito fechado (art. 277 do RIPI), devendo igualmente cumprir as normas do inciso II do art. 32 do RIPI, creditando-se pelo IPI lançado na Nota Fiscal originária. Acrescente-se que estas obrigações não suprimiam a de escriturar os livros de registro de estoque nessas operações, quando fosse o caso.

2.3. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, conferindo ao Ministro da Fazenda faculdade para autorizar a suspensão nessas remessas (artigo 11), deu origem às Portarias GB-120/69 e SRF nº 550/69, a reger a espécie. Alterou-se então o trato da matéria naquilo que passaram a ser abrangidas pelo regime suspensivo da obrigação tributária as hipóteses a seguir abordadas, entendido preliminarmente que não se incluem no âmbito do benefício as remessas de produtos das Posições 22.02, 22.03, 22.04, 24.02, 25.23, 43.02, 43.04, 71.01 a 71.15 da Tabela anexa ao RIPI/67 (hoje 22.02, 22.03, 24.02, 25.23, 43.02 a 43.04 e 71.15 da Tabela anexa ao RIPI/72), bem como aquelas em que o destinatário está situado em localidade diferente da do remetente (Portaria nº 550/69, item VI, nºs 1 e 4 a e b, e art. 7º, inciso XIII e § 6º do RIPI/72). Aponte-se, ainda, que o âmbito de abrangência do termo localidade utilizado na Portaria citada coincidia com o de Unidade da Federação, conforme exposto no Parecer Normativo CST nº 213/71. O regulamento atual já não refere a "localidade", mas a Unidade da Federação.

2.4. A hipótese básica de aplicação do regime suspensivo, na forma da Portaria SRF nº 550/69, era aquela de remessa de produtos nacionais ou estrangeiros, procedida pelo estabelecimento industrial ou equiparado, Diretamente a depósitos fechados, próprios ou de terceiros. Nessa hipótese, o regime beneficiava indistintamente as remessas procedidas por industrial ou equiparado, da produtos nacionais ou estrangeiros. Exigia a norma legal, entretanto, que essa remessa fosse efetuada diretamente. Tal exigência não obstava, porém, que os produtos saíssem fictamente do estabelecimento remetente, quando ocorresse neste, previamente, a entrada simbólica, através de Nota Fiscal sem valor para acompanhar produtos. Na forma deste entendimento, estavam abrangidas pelo regime suspensivo as remessas de um para outro depósito fechado, assim como as remessas de produtos industrializados por encomenda do remetente, do estabelecimento executor para depósito fechado. Veja-se que nessas hipóteses todas, a transferência é procedida pelo produtor ou equiparado, e não pelo depósito fechado, que unicamente efetua entrega, por ordem daquele. Com o advento do RIPI anexo ao Decreto nº 70.162/72, já não se insere na norma legal a referência a remessa Direta, do estabelecimento industrial ou equiparado, para o depósito fechado, sem contudo resultar alterado o trato da espécie (vide normas de procedimento, arts. 194 a 196).

2.5. Tratando-se de produto importado, remetido diretamente da repartição que processar o desembaraço para depósito fechado, torna-se desnecessária a emissão de Nota Fiscal para configurar a entrada simbólica no estabelecimento remetente. No caso de ser próprio, não haverá na remessa nova ocorrência de fato gerador do imposto, não se cogitando, portanto, de suspensão (art. 5º, inciso I, alínea b, da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.133/70). Anote-se aí que a obrigação tributária oriunda do fato gerador ocorrido no desembaraço não é atingida por essa regra, nem o crédito dela decorrente, porquanto a hipótese versada na norma diz respeito unicamente, à saída, no caso ficta, do estabelecimento remetente (importador).

2.6. No que refere a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produzidos no País e adquiridos de terceiros, cabe acentuar que não ocorre fato gerador do IPI na sua remessa para depósito fechado (art. 3º, § 2º, c/c art. 273 do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67 e, presentemente, art. 3º, § 5º, inciso I, c/c art. 197 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72). Já as remessas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de produção própria do remetente ou de sua importação, para depósito fechado, estão abrangidas pela regra abordada nos itens 2.4 e 2.5, supra, eis que a norma legal não faz distinções.

2.7. Esclareça-se, então, que o preceito contido no item VI.5 da Portaria nº 550 só tinha o efeito de explicitar, em relação a uma hipótese, o procedimento a ser adotado. Por isso mesmo, não referia a suspensão, mas somente a não exigência de estorno do crédito. Por conseqüência, desde a Portaria nº 550, as remessas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para depósito fechado são regidas pela regra suspensiva estabelecida no seu item VI.1, ressalvada a hipótese de não ocorrência do fato gerador, referida no item 2.6, supra. Diga-se por fim que a norma do item VI.5, cit., também não gerava a conclusão de que o estorno de crédito seria obrigatório nos demais casos, porquanto o não estorno é inerente à suspensão de que se trata.

2.8. Observe-se, outrossim, que a fruição de outros regimes suspensivos, relativos a operações diversas, não interfere com o regime de suspensão nas remessas a depósito fechado. Assim ocorrendo, p. ex., que os produtos saiam do depósito fechado, com destino a terceiro estabelecimento (i. é, não do remetente), em operação de qualquer natureza para qual esteja previsto na legislação pertinente o regime do benefício, o gozo deste não colidirá com a legitimidade da manutenção da suspensão do imposto relativo à remessa ao depósito fechado procedida originalmente.

2.9. Por conseqüência não cabe entender resolvida a suspensão relativa à primeira remessa, com exigibilidade do imposto, se a segunda, ainda que não de retorno, está amparada igualmente por favor suspensivo do tributo. Ocorre a hipótese quando, v.g., o estabelecimento industrial ou equiparado remete produtos, com suspensão, para depósito fechado, transferindo-se posteriormente para outro estabelecimento, de terceiros ou próprio, para que este opere sua industrialização sob encomenda, nos casos em que couber, nessa transferência, a aplicação do regime suspensivo previsto no RIPI em vigor, art. 7º, inciso I (art. 8º, I, do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67), e desde que devam os produtos resultantes retornar ao depósito ou ao estabelecimento de origem. Nesse retorno serão observadas as normas constantes do art. 7º, inciso II e § 2º do mesmo Regulamento (art. 8º, II e § 3º do RIPI anterior), cabendo, portanto, conforme o caso, a suspensão. Aponte-se aí que, nessas hipóteses, serão aplicadas, nas transferências do depósito para terceiros, e destes em retorno ao estabelecimento de origem ou ao depósito, as regras próprias fixadas na legislação pertinente. Desta maneira, inexiste, nessas operações, a restrição relativa à localização de ambos os estabelecimentos, remetente e destinatário, na mesma localidade da Federação. Com efeito, essa restrição estabelecida na Portaria SRF nº 550/69, e mantida no RIPI vigente, vincula somente as remessas originais, isto é, aos depósitos fechados, e, de outro lado, estes textos legais não abrangem a saída dos produtos depositados, em operações outras para as quais esteja fixado o cabimento de regime suspensivo. Evidentemente, por outra parte, as entradas e saídas dos depósitos fechados, bem como de resto todas as operações efetuadas, deverão ser escrituradas na forma legal e de maneira a permitir eficientemente o controle fiscal. Acrescente-se, por fim, que as operações de retorno dos produtos, do depósito fechado para o estabelecimento de origem (depositante), seguem o regime da suspensão, conforme Portaria SRF nº 550/69, item VI.2, incorporado ao Regulamento em vigor.

2.10. No que tange as normas de procedimento necessário à fruição do benefício de suspensão, foram elas inicialmente fixadas na Portaria nº 550/69, item VI. A partir da vigência do Convênio que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) - 01.10.71, o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos remetentes e destinatários deverá ser pautado pelos que preceituaram este texto legal e a Portaria Ministerial nº BR-319/71, inscritos hoje no RIPI de 1972, inclusive no que refere aos modelos e às séries dos documentos fiscais exigidos, bem como na parte relativa à sujeição dos depósitos fechados às obrigações acessórias nele previstas.

3. Exposições, Feiras de Amostras e Promoções Semelhantes: O regime de suspensão do IPI nas remessas de produtos, procedidas por estabelecimento industrial ou equiparado, com destino a feiras de amostras e promoções semelhantes, foi previsto já no Regulamento anexo ao Decreto nº 61.514/67, em seu art. 8º, inciso XII, que condicionou o gozo do benefício ao cumprimento de instruções a serem baixadas pelo órgão competente, então Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

3.1. No uso dessas atribuições, bem como da competência delegada pelo Ministro, na Portaria nº 120, ref., com base no art. 11 do Decreto-lei nº 400/68, foi então baixada a Portaria SRF nº 550/69, que determinou o cabimento do benefício, nas remessas para exposição, feira de amostra ou promoção semelhante, de produtos nacionais ou estrangeiros, desde que tais produtos não constassem da relação apontada no art. 36, inciso III, alíneas a e b do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67, e sob condição, ainda, de estarem situados na mesma localidade o remetente e o recinto da promoção. Com o advento do RIPI anexo ao Decreto nº 70.162/72, não mais é exigido que a remessa tenha por destino local situado na mesma Unidade da Federação.

3.2. Embora o texto que anteriormente regia a espécie não referisse às hipóteses de transferência dos bens de uma para outra feira ou promoção similar, nada obstava a efetivação dessa transferência com suspensão do IPI, da mesma forma que, ocorrendo venda sem retorno ao remetente, não resultava, em razão do novo fato gerador de obrigação tributária, a exigibilidade do imposto suspenso, relativo à remessa original para feira, exposição ou semelhante. Aplica-se aí o mesmo entendimento exposto no item 2.4 deste Parecer, relativo às entrada e saída fictas no/do estabelecimento remetente. Veja-se aí que, conquanto o RIPI/67 não estipulasse a exigência de remessa direta, já a Portaria nº 550/1969, baixada inclusive com a atribuição prevista naquele Regulamento, fixava essa condição, repetida agora no Regulamento, em vigor, anexo ao Decreto nº 70.162/72.

3.3. Esclareça-se ainda que o termo "exposição" empregado no Decreto-lei nº 400/68, bem como na Portaria nº 550/69, tem a mesma acepção de promoção semelhante a feira de amostra, não se enquadrando aí a mera exposição em vitrines etc., do que foi expressão clara a técnica empregada na Portaria mencionada, ao disciplinar conjuntamente as remessas a "exposição, feiras de amostras a promoções semelhantes" (item VI.3). O Regulamento anexo ao Decreto nº 61.514/67 já tratava separadamente as duas hipóteses de remessa para exposição, incluindo em "promoções semelhantes", como é óbvio, a exposição de caráter similar a feiras de amostra, enquanto no seu art. 276 referia aos demais tipos de exposição, de que é exemplo a colocação em vitrine. O Regulamento em vigor mantém essa orientação, fixando-a mesmo com mais clareza, ao mencionar remessas "exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes" para conferir a manutenção do regime suspensivo, e tratando no art. 255 da saída de produtos destinados "exclusivamente a exposição, vitrines isoladas, desfiles ...", estipulando nesse caso a obrigatoriedade do lançamento do imposto.

3.4. Aborde-se, ainda, a hipótese de remessa para demonstração. As saídas de produtos, do estabelecimento industrial ou equiparado, para fins de demonstração, não se enquadravam na hipótese de suspensão prevista no item VI.3 da Portaria SRF nº 550/69, e permaneciam regidas pelo disposto no art. 276 do RIPI/67. Com efeito, deve-se observar que este Regulamento já não classificava a operação de demonstração como promoção semelhante à feira de amostra. Dispondo sobre demonstração no art. 276, deixou de incluí-la na norma do art. 8º, inciso XII, e assim indicou que a saída para mera demonstração não estava abrangida pelo benefício, conquanto, evidentemente, nada obstasse a efetiva demonstração do produto em feira de amostra ou promoção semelhante, seguindo-se aí o regime próprio às remessas para essas manifestações. Por sua vez, o Decreto-lei nº 400/68, art. 11, não fez menção às demonstrações, mantendo-se assim inalterado o trato da matéria. Esse disciplinamento não foi modificado pelo novo Regulamento, anexo ao Decreto nº 70.162/72 que, embora no art. 208 refira a remessa de produtos para demonstração ou exposição, à diferença do que consta de seu art. 7º, XII, deixa claro seu conteúdo quando explicita "Em feira de amostra ou promoção semelhante". Assim à maneira do que se passa em relação a exposições, as remessas para fins de demonstração permanecem, desde o RIPI/67, submetidas a duas espécies de tratamento, conforme tenham ou não caráter similar à feira de amostra, ou melhor, conforme tal demonstração deva ser efetuada "Em feira de amostra ou promoção semelhante", ou não (p. ex., demonstração de produto no estabelecimento eventualmente comprador). Para o primeiro caso há previsão legal de regime suspensivo, inexistente para o segundo. Repita-se, então, que a referência do art. 208 a demonstrações somente tem o efeito de esclarecer que o produto saído com suspensão para feira ou semelhante pode ser objeto de demonstração no curso de promoção e em seu recinto, não se exigindo, para cabimento do favor, que o produto seja somente exposto, conforme texto literal do art. 7º, inciso XII, todos do RIPI/72.

3.5. As normas de procedimento a serem adotadas para cabimento do regime suspensivo foram fixadas inicialmente no item VI.3 da Portaria citada, e obedecem atualmente a sistemática introduzida pelo Convênio que instituiu o SINIEF, e Portaria Ministerial nº 319/71, consubstanciada hoje no RIPI em vigor.

4. Armazéns Gerais: Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento de suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos armazéns gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "conhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1903, diploma legal que criou os armazéns gerais, esses títulos somente eram emitidos, relativamente, a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podiam proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário, as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - art. 587). À época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso adviriam para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emiti-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispõe então, acerca dos que já anteriormente tinham faculdade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (art. 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emiti-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei nº 1.102/03.

4.1. Tem-se argüido com alguma freqüência que o Decreto-lei nº 37/66 revogou a legislação relativa aos armazéns gerais alfandegados quando, ao tratar de entreposto aduaneiro, não referiu a esses armazéns. Vale ressaltar aí que os entrepostos aduaneiros tem sua natureza estreitamente ligada à aplicação de sistemas tributários especiais, que os aproximam, para efeitos fiscais, da equiparação a território estrangeiro. Não têm, por outro lado, competência para emitir os títulos mencionados no item anterior deste Parecer. Por conseqüência o Decreto-lei nº 37/66 não havia que referir aos armazéns gerais alfandegados ao estabelecer normas relativas a outro instituto, e obviamente não revogou a legislação de regência desses armazéns ao não referi-los. Prossiga-se lembrando que os armazéns gerais alfandegados foram matéria da Lei nº 5.025/66, regulamentada pelo Decreto nº 59.607/66, posterior aquele Decreto-lei nº 37/66. Foram ainda os armazéns gerais, alfandegados e não alfandegados, referidos pelo RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67, bem como no Regulamento vigente, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, explicitamente.

4.2. Examine-se, outrossim, dúvidas que têm surgido acerca da submissão dos armazéns alfandegados que se tenham constituído em armazéns gerais alfandegados na forma do art. 4º da Lei nº 1.102/03 c/c art. 11 e § 1º da Lei nº 1.746/1869, às regras estabelecidas na Lei nº 5.025/66 e seu Regulamento (Decreto nº 59.607/66). O alfandegamento não configura, no caso, dado constitutivo da empresa, mas unicamente a autorização de que é titular para receber mercadorias submetidas a fiscalização imediata e direta das alfândegas. Na hipótese o armazém já era titular dessa autorização e, constituindo-se em armazém geral, não perdeu a condição de alfandegado (art. 4º cit.). Por conseguinte, é lhe aplicável a legislação de regência dos armazéns gerais alfandegados, inclusive aquela consubstanciada na Lei nº 5.025/66 e seu Regulamento, bem como a legislação relativa a armazéns gerais, genericamente, no que à especificação contrariar.

4.3. Quanto às remessas de produtos para armazéns gerais, três são as hipóteses de cabimento do regime de suspensão:

4.3.1. A primeira, prevista no art. 70 da Lei nº 4.728/65 e disciplinada no RIPI/67, art. 8º, inciso VI, consistia em remessa de produtos, no mercado interno, procedida por estabelecimento industrial diretamente a armazém geral, para depósito contra emissão de "conhecimento de depósito" e warrant. Evidentemente a exigência de efetiva emissão dos títulos referidos tinha caráter cumulativo, não bastando a emissão de um só deles, para efeito da aplicação do benefício. Igualmente claro está que as remessas de produtos importados não estavam compreendidas nessa hipótese, a menos que tivessem sofrido operação de industrialização no País. O Regulamento atualmente em vigor anexo ao Decreto nº 70.162/72, trata da matéria em seu art. 7º, inciso XIII, estabelecendo o cabimento da suspensão nas remessas de produtos, nacionais ou estrangeiros, pelo industrial ou equiparado, para armazéns gerais situados na mesma Unidade da Federação. Assim, se de um lado este texto legal estendeu a abrangência do regime a remessas de produtos importados, e deixou de mencionar a condição de remessa direta, por outro lado passou a limitar sua aplicabilidade às saídas para armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do remetente e, conforme § 6º do art. 8º, deixou de abrigar no regime suspensivo as remessas de produtos das Posições 22.02, 22.03, 24.02, 25.03, 43.02 a 43.03 e 71.01 a 71.05 da Tabela a ele anexa. Por outro lado, a não referência expressa à condição de remessa direta não implica em alteração, tendo em vista as normas de procedimento fixadas nos arts. 198 a 206.

4.3.2. A segunda hipótese de remessa com suspensão do IPI, referida no art. 38 da Lei nº 5.025/66 e no art. 72, inciso II, do Decreto nº 59.607/66, consiste na remessa, pelo industrial ou equiparado, de produtos importados, diretamente da descarga para armazéns gerais alfandegados. Ressalte-se aí, de um lado, a inexigência de efetiva emissão de conhecimento de depósito e warrant, pelo armazém recebedor, contra entrega dos produtos e de outra parte, a condição imposta de ser alfandegado o armazém geral destinatário. Observa-se que o tributo assim suspenso é aquele devido no desembaraço aduaneiro (art. 6º, inciso I, do RIPI atual), não alcançado o IPI devido pela ocorrência do fato gerador mencionado no art. 6º, § 1º, inciso II, do RIPI/72. Haverá, entretanto, suspensão também do imposto referente a essa ocorrência, se o armazém geral for situado na mesma Unidade da Federação que o remetente, importador, conforme exposto no item 4.3.1, retro, atendida ainda a restrição fixada no § 6º do art. 8º, ref. Acentue-se que, anteriormente à vigência do novo Regulamento, descabia a suspensão em tela, desde que o art. 8º, VI, do RIPI/67 somente referia a produtos nacionais.

4.3.3. A terceira hipótese, referida no art. 8º, inciso X, alínea b do RIPI/67 (art. 7º, inciso X, alínea b, do RIPI/72), ocorre quando o estabelecimento industrial remete diretamente a armazéns gerais alfandegados, produtos destinados a serem exportados para o exterior. Também nesse caso não se exige a efetiva emissão dos títulos pelo recebedor que deverá, entretanto, ser alfandegado para cabimento da suspensão. Se os produtos, entretanto, saírem do armazém depositário com outro destino que não a exportação, resolve-se a suspensão referida, tornando-se imediatamente exigível o imposto, conforme art. 9º, parágrafo único, do RIPI/67 (art. 8º, parágrafo único, RIPI/72). Ainda nessa hipótese de remessa a armazém geral alfandegado, os produtos podem sair de outro estabelecimento, que não o remetente, sem prejuízo do direito à suspensão, desde que tal remessa se caracterize como saída ficta do estabelecimento deste.

4.4. Evidentemente, no caso de não serem satisfeitas as condições estabelecidas, para o gozo do benefício, não terá ele aplicação, incluindo-se a hipótese na regra geral de exigibilidade do IPI à saída do estabelecimento remetente. Pretende-se, no objetivo de elidir essa exigibilidade, a equiparação dos armazéns gerais a depósitos fechados, nos casos de remessas que lhes tenham sido feitas sem emissão, contra recebimento, dos títulos próprios, quando essa emissão era condicionante do regime suspensivo (1ª hipótese). A admitir-se a equiparação, resultaria cabível nesses casos a suspensão prevista no item VI da Portaria SRF nº 550/69 (art. 7º, inciso XIII, do RIPI atual). Deve-se esclarecer, na questão, que, sujeito o armazém geral a normas especiais, o simples descumprimento de seus objetivos não tem o condão de excluir a empresa das regras legais que lhe são próprias, nem de conceituá-la diferentemente, para o fim de beneficiar as operações com ela efetuadas, por favores previstos em atendimento a outras hipóteses.

4.5. Esclareça-se ainda que quando as remessas dizem respeito a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são aplicáveis, se houver fato gerador da obrigação relativa ao IPI, as mesmas normas para cabimento de suspensão, desde que a legislação relativa a este benefício não as exclui das regras que estabelece. Por fim, cabe mencionar que, excetuado o caso de remessa a armazém geral alfandegado para exportação, é irrelevante, para a aplicação do favor o objetivo que motiva a remessa.

4.6. As normas de procedimento a que estão sujeitos remetente e destinatário, nas questões examinadas, fixou-as a legislação citada, devendo, desde a vigência do Convênio que instituiu o SINIEF, ser observadas as regras preceituadas neste último texto legal e na Portaria Ministerial nº 319/71, regras ora incorporadas ao Regulamento anexo ao Decreto nº 70.162/72, no que alteram ou acrescentam às anteriores.