Parecer Normativo CST nº 77 de 25/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1977

A retenção do imposto sobre a renda na fonte, prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, deverá ocorrer sempre que as pessoas jurídicas efetuarem pagamentos ou créditos superiores a Cr$ 500,00, em liquidação de compromissos decorrentes de fretes e carretos, sendo irrelevantes o número e o valor unitário dos documentos representativos da prestação do serviço.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 3.05.10.30 - Rendimentos Relativos ao Transporte de Carga
3.30.05.00 - Retenção do Imposto

1. Empresas obrigadas a promover a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de fretes e carretos em geral, manifestam dúvidas quanto à inteligência do art. 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976. As incertezas dos contribuintes dizem respeito à determinação da exata base de cálculo do imposto a ser retido, procurando-se esclarecer, de um lado, se o limite mínimo de Cr$ 500,00, fixado na lei, deve ser observado em relação a cada conhecimento de transporte e, de outra parte, qual o procedimento correto a adotar-se nos casos em que o pagamento ou crédito do frete se opere em com base em duplicata de prestação de serviços.

2. Dispõe o Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976:

"Art. 6º. Estão sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do imposto devido na declaração do beneficiário, as importâncias superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, relativas a frete e carretos em geral."

3. A norma legal transcrita deu nova redação ao caput do art. 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que, por sua vez, constitui a base legal do art. 319 do RIR/75. A alteração promovida consistiu na fixação do limite mínimo de Cr$ 500,00 para a incidência do imposto, na fonte, sobre importâncias que as pessoas jurídicas pagarem ou creditarem, a título de fretes e carretos em geral.

4. Continuam em vigor os parágrafos do art. 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, segundo declara o art. 17 do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, inclusive os acrescidos pelo art. 2º do Decreto-lei nº 484, de 03 de março de 1969. Igualmente não foram afetados os parágrafos do art. 319 do RIR/75, à exceção da regra constante da alínea c do § 1º, que ficou superada em face do limite estabelecido para efeito de retenção do imposto.

5. A fixação do valor mínimo de Cr$ 500,00 teve em mira simplificar a sistemática então vigente, que obrigava ao desconto do imposto, na fonte, sobre pagamentos ou créditos que resultassem em imposto a recolher de valor irrisório, a partir de apenas Cr$ 1,00. Dispensam-se, agora, encargos e despesas que, se de um lado, oneravam injustificadamente o sujeito passivo da obrigação tributária, de outra parte representavam parcelas despresíveis em termos de arrecadação do tributo.

6. Em face da nova arrecadação dada ao caput do art. 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, fica evidente que a incidência do imposto sobre os rendimentos em causa surge imperativa quando ocorrem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

I - prestação de serviços de fretes e/ou carretos em geral;

II - pagamentos ou créditos derivados daqueles serviços;

III - valores superiores a Cr$ 500,00, por transportador;

IV - que a fonte pagadora seja pessoa jurídica.

7. Vê-se, portanto, que não há na lei qualquer vinculação da incidência do imposto com o conhecimento de transporte. A existência ou inexistência desse título de crédito é irrelevante para caracterizar a obrigação tributária, cujo fato gerador se configura com o efetivo pagamento ou crédito, por expressa determinação legal, muito embora a disponibilidade econômica e jurídica ocorra com a prestação do serviço de frete ou carreto, ainda que não haja contrato escrito. Em verdade, impondo a lei a retenção do tributo sobre as "importâncias pagas ou creditadas", resulta evidente a conclusão de que o objetivo em vista é alcançar o ato em que o usuário do serviço liquida a obrigação, logicamente pelo seu valor total, quando excedente do mínimo legal.

8. É de se ressaltar que o conhecimento de transporte constitui documento cuja emissão é de inteira responsabilidade do transportador; dessarte, a eventual subordinação da incidência do imposto ao valor daquele título deixaria ao inteiro arbítrio do contribuinte econômico o desconto ou não do tributo, por isso que nada impede o fracionamento do valor do frete de um carregamento em tantos conhecimentos quantos sejam de interesse do transportador.

9. Em face do exposto, verificados os pressupostos fáticos enumerados no item 6 deste Parecer, temos que a fonte retentora deverá descontar o imposto sobre o total da obrigação a saldar, excluídas apenas as despesas previstas no art. 319, § 1º, alíneas a e b do RIR/75. Irrelevante que o pagamento ou crédito diga respeito a apenas um conhecimento de transporte, que envolva vários desses títulos, que se opere com base em duplicatas de prestação de serviços ou em quaisquer outros documentos. Fica assim revogada, nesse particular aspecto, a orientação constante dos Pareceres Normativos CST nº 188/70 e nº 372/70.

10. Todavia, é conveniente recomendar-se às fontes retentoras a adoção de determinados procedimentos, a fim de que não pairem dúvidas quanto à lisura de seus atos, afastando-se de forma categórica a possibilidade de cogitar-se da existência de simulação, subjacente em atos praticados ora com o propósito de simplesmente favorecer o transportador pela falta de desconto do imposto, ora visando, por comodidade, dissimular a ocorrência da obrigação com o fito de fugir ao dever imposto pela lei.

11. Ocorrendo vários pagamentos ou créditos a determinado transportador, durante um mesmo dia, o imposto deverá ser descontado sobre o total dos fretes liquidados no dia. Havendo a emissão de vários conhecimentos para um determinado carregamento, destinado a um só cliente, a retenção incidirá também sobre o valor total do frete. Se houver conveniência de fracionar o pagamento ou crédito de determinado conhecimento, a incidência do imposto recairá sobre o total do frete, quando da liquidação da primeira parcela.

12. Os valores a serem retidos devem constar dos conhecimentos; se o imposto recair sobre a soma de vários desses documentos, a circunstância será mencionada, indicando-se, em cada um deles, o montante do frete, o valor tributável e o imposto a ser retido. Esses dados serão igualmente mencionados na fatura, quando da cobrança através da duplicata.

Juarez de Morais - FTF