Parecer Normativo CST nº 77 de 16/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1974

Os lucros decorrentes da coesão de direitos sobre propriedades imobiliárias, inclusive os auferidos na transferência do domínio útil de terreno foreiro, deixaram de ser tributados na cédula "H" da declaração de rendimentos das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1967, em virtude do disposto do art. 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 03/70, publicado no Diário Oficial, de 06 de julho de 1970.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1908 - Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.08 - Cédula H

1. Órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal solicitam o reexame do Parecer Normativo CST nº 03/70, que entendeu dever incluir-se, na cédula "H" da declaração de rendimentos, o lucro auferido pelas pessoas físicas na cessão do domínio útil de terrenos foreiros.

2. Trata-se de esclarecer se os lucros obtidos pelas pessoas físicas na transferência do domínio útil de imóveis aforados recebem tratamento tributário idêntico ao que é dispensado aos lucros oriundos da venda de bens imóveis por natureza ou se, diversamente, devem ser incluídos na cédula "H" da declaração de rendimentos, conforme orientação constante do Parecer Normativo CST nº 03/70, publicado no Diário Oficial de 06 de julho de 1970.

3. Convém, preliminarmente, verificar se a cessão do domínio útil de terrenos foreiros se inclua entre as operações imobiliárias sujeitas à incidência do imposto criado pelo Decreto-lei nº 9.330/46, e se após a expedição do Decreto-lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966 os lucros dela resultantes foram também excluídos de tributação.

4. O imposto sobre lucros auferidos pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, instituído pelo Decreto-lei nº 9.339, de 19 de junho de 1946, incidiu, inicialmente, não só sobre os lucros auferidos na venda de imóveis por natureza, mas também sobre os obtidos na alienação de imóveis por destinação legal, por força do disposto no art. 44 do Código Civil.

5. A Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, entretanto, no art. 24, reduziu o campo de incidência do imposto ao determinar que as disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, somente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43 do Código Civil).

Assim, foram expressamente excluídos da tributação na fonte os lucros auferidos na transmissão de direitos reais sobre imóveis, e, como tal, o obtido na cessão do domínio útil do terreno foreiro, sujeitando-se à incidência do imposto tão-somente os lucros que as pessoas físicas tivessem na venda de bens imóveis como conceituados no art. 43 do Código Civil, verbis:

"São bens imóveis:
I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade".

6. Concomitantemente, o § 2º do art. 12 do mesmo diploma legal (Lei nº 154/47) determinou a inclusão das quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer da cédula "H" da declaração de rendimentos das pessoas físicas. A partir de então, todos os lucros resultantes de cessões de direitos, inclusive sobre o domínio útil de terrenos foreiros, passaram a ser tributados na cédula "H" da declaração de rendimentos da pessoa física cedente.

7. Com o advento da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no art. 4º abriu-se exceção à regra fixada pelo art. 24 da Lei nº 154/47 ao se equiparar à venda, para fins de incidência do imposto sobre lucros imobiliários, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sobre propriedades mobiliárias, ficando os seus lucros excluídos do imposto na cédula "H" da declaração de rendimentos. O imposto imobiliário, desta forma, passou a incidir apenas sobre os lucros decorrentes "da venda, da promessa de compra e venda e da cessão de direitos de promessa de compra e venda" sobre propriedades imobiliárias. Os lucros oriundos de todas as demais cessões de direitos continuaram a ser tributados na cédula "H" da declaração de rendimentos da pessoa física.

8. A tributação sobre lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direitos à aquisição de imóveis foi extinta pelo Decreto-lei nº 94 de 30 de dezembro de 1966, que estatuiu no art. 2º:

"Ressalvado o que dispõe o art. 41 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 e de mais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito a aquisição de imóveis". (Grifo nosso)

9. Atente-se para o fato de que o dispositivo revocatário não aboliu apenas o imposto sobre lucros imobiliários instituído pelo Decreto-lei nº 9.330/46, mas toda e qualquer tributação sobre lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de imóveis, assim compreendidos os imóveis por natureza e os imóveis por destinação legal (arts. 43 e 44 do Código Civil).

10. Tal foi o entendimento expresso através da Portaria Ministerial GB nº 09, de 12 de janeiro de 1967, que interpretou e deu o alcance do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966:

"I - Nos exatos termos do art. 2º do citado Decreto-lei nº 94, foram revogados os dispositivos de lei e de regulamentos em virtude dos quais os lucros decorrentes da cessão de direito sobre propriedades imobiliárias eram incluídos na declaração de pessoas físicas".

11. Diante do exposto, é de se concluir que os lucros decorrentes da cessão de direitos sobre propriedades imobiliárias, inclusive os auferidos na transferência do domínio útil de terreno foreiro, deixaram de ser tributados na cédula "H" da declaração de rendimentos das pessoas físicas, a partir de 01 de janeiro de 1967, em virtude do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.

12. A aprovação do presente Parecer implicará na reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo nº 03/70, desta Coordenação do Sistema de Tributação.

À consideração superior.