Parecer Normativo CST nº 77 de 13/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1973

A penalidade a que se refere o item VIII da IN/SRF nº 55/70 é de ser fixada em Cr$ 150,00 para a primeira infração (pena básica); será acrescida de 10% para cada repetição da falta, até o limite correspondente ao dobro da pena básica, quando se tratar de infrações continuadas (RIPI, art. 151, § 2º); em caso de reincidência, será majorada de 100% (art. 146, I, alínea b).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.19 - Penalidades

1. Indaga-se sobre o exato alcance da penalidade prevista no item VIII da Instrução Normativa SRF nº 55/70, que dispõe:

"VIII - Determinar a aplicação aos contribuintes que não apresentarem nos prazos estabelecidos a Declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados da penalidade prevista no art. 161, § 2º, do Regulamento aprovado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, fixada em Cr$ 150,00 na primeira infração e Cr$ 300,00 nas seguintes, sem prejuízo das que couberem pelo recolhimento ao tributo fora dos prazos estabelecidos".

2. Como se observa, a disposição transcrita não instituiu uma penalidade para a falta a que se refere, mas tão-somente considerou esta passível da multa estabelecida pelo § 2º do art. 161 do RIPI baixado com o Decreto nº 61.514/67, face à sua condição de infração decorrente de "inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo".

3. Ora, se trata de penalidade prevista no Regulamento do IPI, sua aplicação deve efetuar-se segundo as regras que aquele mesmo Regulamento estabelece, as quais se acham consubstanciadas em seu Título IV, Capítulo II, Seção - "DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES", abrangendo os arts. 144 a 155 (cuja vigência, como, de resto, a de todo o Título IV, foi mantida pelo art. 269 do novo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72), a cuja luz, por conseguinte, se deve entender a norma constante do supramencionado item VIII da Instrução Normativa nº 55/70.

4. A não-apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados no prazo devido poderá, se repetida, configurar infração continuada ou infração objeto de reincidência por parte do contribuinte. É mister, portanto, evidenciar a caracterização de cada uma das duas, bem como o respectivo tratamento.

5. Infrações continuadas, como definidas no art. 151, § 4º, do RIPI anterior, são aquelas em que ocorre "repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo". Sua punição se efetuará na forma prevista no § 2º do mesmo artigo, que as sujeita "a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica".

6. Consoante dispõe o art. 147 do mesmo Regulamento, "caracteriza reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo, ou a disposição idêntica, da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ... dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior". Constitui circunstância agravante (art. 145, § 1º, inciso I), que determina majoração de 100% (cem por cento) da pena básica (art. 146, inciso I, alínea b).

7. Do que acaba de ser exposto, é de entender-se, por óbvio, que o item VIII da Instrução Normativa SRF nº 55/70, retrotranscrito, pretendeu ser expresso apenas quanto ao tratamento a ser dispensado à hipótese de reincidência, sem prejuízo, porém, das demais que o Regulamento prevê. Assim, a penalidade a que se refere aquela disposição normativa deverá aplicar-se segundo o seguinte critério:

a) tratando-se de infração primária, a multa será de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros);

b) se ocorrer a prática de infrações continuadas, observar-se-á o procedimento indicado no item 5 deste parecer;

c) nos casos de reincidência, que, como foi visto, pressupõem a existência de decisão condenatória anterior, a multa passará a ser de Cr$ 300,00.