Parecer Normativo CST nº 76 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB    Mercadoria
Conforme Parecer Sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.

2. Os sucos acima referidos classificam-se na Posição 20.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Consoante ao disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 20.07, classificam-se na aludida posição os sucos de frutas ou de produtos hortícolas obtidos por compressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa compressão consista numa extração por meio de máquinas denominadas extratores (como acontece com as citrinas), quer consista numa espremedura precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs), ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo).

4. Segundo, ainda, as NENCCA da Posição 20.07, os líquidos obtidos, em geral, submetem-se a tratamentos especiais, tais como:

a) clarificação, que se destina a separar os sucos da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem (com gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer ainda por meio de separadores centrífugos;

b) filtração, designadamente por meio de filtros com chapas guarnecidas de "kieselgur", de celulose impregnada de amianto, etc.;

c) extração do ar, destinada a evitar a fixação definitiva do oxigênio, que prejudicaria a cor e o sabor;

d) homogeneização, no caso de alguns sucos que provenham de frutas com muita polpa (tomate, pêssego, etc.);

e) esterilização, destinada a evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash-pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos providos de elétrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de anidrido sulfuroso, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioletas, etc.

5. Esses tratamentos, segundo as mesmas NENCCA, possibilitam aos sucos de frutas ou de produtos hortícolas apresentarem-se, a maior parte das vezes, como líquidos não fermentados, límpidos. Pode acontecer, no entanto, que alguns sucos, em particular os extraídos de frutas com polpa (ameixas, tomates, pêssegos, etc.), contenham, ainda, em suspensão, sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.

6. Ainda conforme as mesmas NENCCA, incluem-se na Posição 20.07:

- os sucos obtidos de frutas secas (desde que as frutas, em seu estado natural, contenham suco). Por exemplo, o produto designado por "suco de ameixas", extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de difusores. Pelo contrário, excluem-se da Posição 20.07 e classificam-se na Posição 21.07 os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de frutas secas (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco.

7. Saliente-se que, de acordo com as NENCCA referentes à Posição 20.07, os sucos de frutas ou de produtos hortícolas podem conter certas substâncias, quer provenham do processo de fabricação, quer resultem de adição feita separadamente, desde que se mantenham suas características originais, ou seja: não se rompa o equilíbrio dos diversos componentes existentes nos sucos naturais. Assim, citamos:

1 - açúcar;

2 - os produtos destinados à conservação, com a função designadamente de evitar a fermentação (anidrido sulfuroso, anidrido carbônico, enzimas, etc.);

3 - os produtos que visam:

- assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tártrico, etc.)

- restituir aos sucos elementos destruídos ou deteriorados durante o processo de fabricação (vitaminas, substâncias corantes, etc.);

- fixar-lhes o aroma (por exemplo, sorbital adicionado ao suco de frutas em pó ou cristalizados).

4 - edulcorantes sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos e desde que, por outro lado, estes últimos obedeçam às condições requeridas para sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao equilíbrio dos diversos componentes aludida no parágrafo anterior.

8. Além disso, segundo as mesmas NENCCA, os sucos de produtos hortícolas da presente posição podem ser adicionados de sal (cloreto de sódio), de especiarias ou de substâncias aromáticas.

9. Por outro lado, as NENCCA estabelecem, da mesma forma, que também não perdem a condição de sucos da Posição 20.07 as misturas de sucos de frutas ou de produtos hortícolas da mesma espécie e de espécies diferentes, bem como os sucos reconstituídos, obtidos a partir de sucos concentrados, aos quais se adiciona uma quantidade de água que não exceda à proporção contida em sucos semelhantes não concentrados e de composição normal. Pelo contrário, a adição de água a sucos de frutas ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural, confere aos produtos obtidos o caráter de diluições classificáveis como bebidas pela Posição 22.02. Também pertencem a esta última posição os sucos de frutas ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos tratados com esse produto (sucos gaseificados) e "a fortiori", as limonadas e águas gasosas aromatizadas com sucos de frutas.

10. Ainda conforme as mesmas NENCCA, incluem-se na Posição 20.07:

- o mosto de uvas, não fermentado, qualquer que seja a sua utilização. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos de frutas, os mostos de uvas confundem-se com os sucos de uvas ordinários. A sua particularidade essencial consiste em se apresentarem como sucos concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma, às vezes, encontram-se no comércio com as designações de "açúcar" ou de "mel", de uvas, e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria, designadamente para fabrico de "pão-de-espécie", de bombons, etc.). O mosto parcialmente fermentado, abafado ou não, cabe no Capítulo 22.

11. Consoante ainda às mesmas NENCCA, sem deixarem de pertencer à Posição 20.07, os sucos de frutas ou de produtos hortícolas podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), em cristais ou em pó, desde que, neste último estado, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Os produtos deste tipo obtêm-se, ordinariamente, por processos em que intervém o calor, combinado ou não com o vácuo, ou o frio (liofilização).

12. Das NENCCA ao Capítulo 20 e das suas Considerações Gerais, excluem-se da Posição 20.07:

a) o suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, não seja inferior a 7% (sete por cento) (Posição 20.02);

b) os sucos de frutas ou de produtos hortícolas, fermentados, mesmo parcialmente, ou adicionados de álcool (Capítulo 22).

13. Assim, classificam-se na Posição 20.07, entre outros, os seguintes produtos:

- "leite" de coco, obtido por compressão da polpa do coco;

- "néctar" ou "suco" obtido pelo esmagamento de frutas e posterior adição de água ou por espremedura de fruta, sem adição de água, ou por espremedura seguida de concentração ou retirada de água;

- suco de maçã, constituído de suco natural de maçã, obtido pela trituração e prensagem, sem açúcar e sem acréscimo de água, e pasteurizado;

- suco de vegetais (agrião, beterraba, cenoura, couve, espinafre, rabanete, salsão, tomate e limão), obtido pela trituração e prensagem e pasteurização;

- suco natural de cebola, concentrado, obtido pela moagem de cebolas. O suco, uma vez separado e isento de partículas sólidas, é pasteurizado e concentrado através de vácuo, eliminando-se aproximadamente 80% (oitenta por cento) da água existente no mesmo. É utilizado como condimento para alimentos industrializados;

- suco adoçado de limão, conservado, constituído de suco concentrado de limão, adicionado de xarope de açúcar, conservante e água filtrada, e homogeneizado, para preparação de refresco de limão;

- suco de laranja:

- puro, sem açúcar ou qualquer outro ingrediente para preservação, obtido através da compressão de frutos frescos;

- concentrado, constituído de suco concentrado de laranja, água (do suco e do xarope) e açúcar (do xarope);

- concentrado, obtido através de um processo de evaporação de onde se obtém um produto de consistência pastosa, sem conservantes e corantes;

- integral (desidratado), obtido pelo processo de desidratação a vácuo, sendo pasteurizado e concentrado. Apresenta-se em forma de cristais em pó, não sofrendo adição de qualquer produto estranho como conservantes artificiais ou naturais. É utilizado como acidulante e aromatizante natural, em alimentos e bebidas, bem como em produtos farmacêuticos, que devam ter o sabor de laranja, substituindo o ácido cítrico (produto artificial);

- liofilizado, desidratado pelo processo freeze dry. O produto de liofilização consiste em congelar o produto a -50º (menos cinqüenta graus centígrados) e sublimar o gelo em câmaras de alto vácuo e baixa temperatura onde passa o vapor sem o estágio intermediário líquido.

14. Cumpre esclarecer que o suco de frutas, principalmente o de laranja, quando adicionado de um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes, que se encontra realizado no suco natural, se apresenta destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto, deverá classificar-se na Posição 21.07, conforme orientação do Parecer Normativo CST nº. 46, de 30 de julho de 1986, publicado no Diário Oficial, de 1.º de agosto de 1986.

15. Do exposto, conclui-se que os sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadoria

Sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar:

- sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas):

20.07.01.01 - de abacaxi (ananás)

20.07.01.02 - de caju

20.07.01.03 - de coco (leite de coco)

20.07.01.04 - de goiaba

20.07.01.05 - de laranja, concentrado (mesmo desidratado)

20.07.01.06 - de laranja, não concentrado

20.07.01.07 - de limão

20.07.01.08 - de maçã

20.07.01.09 - de maracujá

20.07.01.10 - de pêra

20.07.01.11 - de pêssego

20.07.01.12 - de pomelo (grapefruit)

20.07.01.13 - de tangerina

20.07.01.14 - de uva

20.07.01.99 - qualquer outro

Código TIPI/TAB   Mercadoria

- sucos de legumes e hortaliças:

 20.07.02.01    - de tomate, cujo teor em peso, de extrato seco, seja inferior a 7%

 20.07.02.99 - de cebola

 20.07.02.99 - qualquer outro

 20.07.03.00 - sucos misturados

 20.07.99.00 - outros.

16. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.