Parecer Normativo CST nº 76 de 05/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

As despesas com royalties ou assistência técnica, administrativa e semelhantes previstas nos arts. 176 e 178 do RIR 1975, incorridas no decorrer do prazo do contrato respectivo, mas anteriormente à averbação deste no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao registro no Banco Central do Brasil (quando necessário), podem ser deduzidas, acumuladamente, no exercício em que se verificarem a averbação e o registro referidos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Indaga-se se as importâncias relativas a royalties e as despesas com assistência técnica, administrativa e semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de registro do contrato respectivo no Banco Central do Brasil e de averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem ser deduzidas, acumuladamente, na apuração do lucro, no exercício de aprovação do contrato pelos órgãos mencionados.

2. A questão em exame envolve, em realidade, a interpretação do § 2º, do art. 176 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, verbis:

"A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos arts. 29 e seus parágrafos, 30 e seu parágrafo único, 90 e seus parágrafos e 126 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971."

3. A disposição regulamentar, clara por si mesma, condiciona a dedutibilidade de tais despesas, na apuração do lucro, à prévia averbação dos atos e contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, determinando, concomitantemente, que sejam observados o prazo e as condições da averbação.

3.1. Assim, as despesas com royalties ou assistência técnica e semelhantes passíveis de serem admitidas como dedutíveis não são apenas aquelas incorridas após a averbação em tela, mas sim, as incorridas no prazo que figure no contrato averbado, e segundo as condições da averbação.

4. Por outro lado, a Lei nº 4.506 de 30.11.64, sujeita a dedutibilidade de tais despesas ao registro, no Banco Central do Brasil, dos atos ou contratos respectivos, no caso de o beneficiário ser domiciliado no exterior (arts. 71, parágrafo único, "g", "I" e 52, a ).

4.1. Conseqüentemente, no caso de beneficiário domiciliado no exterior, embora a dedutibilidade de tais despesas somente possa ser efetivada após o registro, no Banco Central do Brasil, dos atos ou contratos respectivos, é de se admitir como dedutíveis as despesas incorridas no prazo que figure na averbação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em conformidade com o § 2º do art. 176 do RIR/75 (arts. 30, 90 e 126 da Lei nº 5.772, de 21.12.71).

5. Em conseqüência, as despesas com royalties ou assistência técnica e semelhantes incorridas no prazo do contrato respectivo, mas anteriormente à averbação deste no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao registro no Banco Central do Brasil (no caso de beneficiário domiciliado no exterior), poderão ser deduzidas, acumuladamente, na apuração do lucro, no exercício de aprovação de contrato pelos órgãos em questão.

À consideração superior.