Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971

Norma Federal

A obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos de que trata a Portaria GB-337, de 02 de setembro de 1969, não atinge o "Condomínio em Edificações", figura representativa dos co-proprietários nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , por não se tratar de pessoa jurídica e não estar sujeito à inscrição no CGC.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.99 - Outros

1. A Portaria Ministerial GB-337, de 02 de setembro de 1969, estendeu a obrigatoriedade da apresentação de declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, a todas as pessoas jurídicas de direito privado e às entidades que enumera nas letras a e f do inciso 1º.

2. O "Condomínio em Edificações" que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários de Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , não é pessoa jurídica ou equiparada, e por isso mesmo não está sujeito à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.

3. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.