Parecer Normativo CST nº 75 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de fotografias e "posters", emoldurados ou não.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB    Mercadoria
Conforme Parecer Fotografias e posters, emoldurados ou não

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fotografias e posters, emoldurados ou não.

2. Os produtos acima mencionados são classificados na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As fotografias e posters são classificados na Posição 49.11, juntamente com as "estampas, gravuras e outros impressos, obtidos por qualquer processo", conforme se depreende das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, à. Posição 49.11:

"Estão compreendidos nesta rubrica todos os artigos impressos (incluindo fotografias tiradas diretamente), na acepção que lhes é dada no presente Capítulo que não se encontram incluídos nas posições precedentes deste mesmo Capítulo."

4. As fotografias classificam-se no Código 49.11.03.00, pois ali estão especificamente citadas, incluindo-se entre outras:

- as fotografias aéreas ou panorâmicas de terreno mesmo tiradas com precisão topográfica, desde que não constituam ainda uma obra cartográfica diretamente utilizável;

- as fotografias em porcelana;

- as fotografias com legenda em língua inglesa colada no verso.

5. Os posters são classificados na Posição 49.11, estando nominalmente citados na subposição 05.00. Enquadram-se também no Código 49.11.05.00, entre outros:

- os mini posters emoldurados que se constituem de um mini posters, impresso sobre falso tecido e moldura de madeira, ambos de valor compatível;

- os posters apresentando figuras de animais em alto relevo, para decoração.

6. Com relação às molduras que podem vir a dar suporte aos produtos abrangidos por este Parecer Normativo, convém transcrever trecho dos NENCCA à Posição 49.11:

"Quanto às estampas, gravuras ou fotografias emolduradas; consideram-se as molduras como parte integrante, classificando-se, assim, por esta posição, caso o seu valor esteja em relação com o valor das referidas estampas, gravuras e fotografias; caso contrário, as molduras seguem o seu regime próprio."

7. Assim, a moldura é considerada como parte integrante de fotografias ou posters, desde que o seu valor esteja em relação com o valor das referidas fotografias ou posters.

8. Do exposto conclui-se que as mercadorias constantes deste Parecer Normativo se classificam na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, conforme segue:

Código TIPI/TAB   Mercadoria

Fotografias e posters, emoldurados ou não

49.11.03.00 - Fotografias

49.11.05.00 - Posters

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Antenor de Barros Leite Filho - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fotografias e posters, emoldurados ou não.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.