Parecer Normativo CST nº 75 de 13/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1973

Para efeito de recolhimento das frações de imposto de renda, inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), nos casos em que o montante delas venha a ultrapassar aquele limite mínimo, poderá tal valor ser acrescido à guia de recolhimento que englobar impostos relativos a rendimentos da mesma espécie daquele onde provieram as citadas frações.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1999 - Recolhimento

1. Nos termos do art. 419 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, o recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador deve ser feito por meio de guia própria, englobando cada guia os rendimentos da mesma espécie.

2. Com a adoção do Documento Único da Arrecadação (DUA) a partir de 1º de setembro de 1970 para o recolhimento do imposto descontado na fonte, os rendimentos englobados deverão corresponder ao mesmo Código de retenção constante do verso daquele documento (Instrução Normativa SRF nº 28/70, Norma de Execução CSA nº 3-70, item 4).

3. Ainda, tendo em vista a necessidade de controle dos recolhimentos no prazo legal, somente poderão ser englobados numa única guia, impostos, cujo prazo de recolhimento possua igual vencimento.

4. Uma vez satisfeitas essas condições, a fração de imposto inferior a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), no total de cada guia de recolhimento, será desprezada e escriturada, destacadamente, nos registros das fontes pagadoras, devendo ser recolhidas aos cofres dos órgãos arrecadadores as quantias das frações acumuladas, sempre que ultrapassarem aquele limite mínimo (RIR citado, art. 419, §§ 1º e 2º; Instruções Normativas SRF nºs 2-69, item 23, e 2-72, item 32). Dito recolhimento far-se-á em guia isolada ou acrescendo-se a unidade de cruzeiro a outros valores a recolher, observando-se em ambos os casos a identidade quanto à espécie rendimento e, por conseqüência, de código de retenção.