Parecer Normativo CST nº 74 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de produtos de confeitaria.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos

Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB Mercadoria
Conforme Parecer Produtos de confeitaria

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de produtos de confeitaria.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se nas Posições 17.04 (quando não adicionados de cacau) e 18.06 (quando adicionados de cacau) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os produtos de confeitaria são, em geral, produtos prontos para consumo imediato e se constituem nos doces propriamente ditos.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 17.04, que abrange os produtos de confeitaria sem cacau, aduzem:

"Esta posição engloba a maior parte dos preparados alimentares com adição de açúcar, sólidos ou semi-sólidos, em geral prontos para consumo imediato, vulgarmente conhecidos por produtos de confeitaria" (grifei).

De entre esses produtos, podem citar-se:

- os bombons sem chocolate (compreendendo os que contenham extrato de malte);

- os caramelos, o nogado, os confeitos, as amêndoas e os rahat loukoum;

- as pastilhas, compreendendo as pastilhas elásticas açucaradas (chewing-gum e semelhantes);

- o maçapão;

- os preparados que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de bombons sem chocolate contra a tosse, constituídos essencialmente por açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentares, como amido ou farinha) e agentes aromáticos (compreendendo substâncias, como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, quando um agente aromático, suscetível de possuir também propriedades medicinais, entra na composição de cada pastilha ou bombom numa proporção tal que permita ao preparado ser utilizado para fins terapêuticos ou profiláticos, essas pastilhas ou bombons incluem-se na Posição 30.03.

Também aqui se compreendem as pastas que tenham por base açúcar, cujo teor de substâncias gordas adicionadas é fraco ou nulo, e que se destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria classificáveis pela presente posição, mas que se utilizem também para rechear produtos incluídos nesta ou em outras posições, por exemplo:

a) pastas para cobertura de bolos, com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose ou xarope de açúcar invertido, com ou sem aromatizante, destinadas ao fabrico de coberturas de bolos e a rechear bombons ou chocolates, etc.;

b) pastas de nogado, constituídas por misturas batidas de açúcar, água e matérias coloidais, (por exemplo: clara de ovo) e às vezes por uma pequena quantidade de substâncias gordas adicionadas, com ou sem adição de avelãs, frutas ou outros produtos vegetais apropriados, destinados ao fabrico de nogado e a recheio de chocolates, etc.;

c) pasta de amêndoa ou pasta de maçapão, preparada principalmente com amêndoa e açúcar e destinada essencialmente ao fabrico de maçapão.

Incluem-se ainda nesta posição:

1 - O extrato de alcaçuz, sob qualquer forma (pães, blocos, pastilhas, etc.), com mais de 10% (dez por cento), em peso, de sacarose, e o apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, qualquer que seja a sua percentagem de açúcar, mesmo aromatizado.

2 - As geléias e pastas de frutas, adicionadas de açúcar e apresentadas sob a forma de produtos de confeitarias.

3 - O preparado conhecido por "chocolate branco" constituído por açúcar, manteiga de cacau, leite em pó e substâncias aromáticas, sem cacau doseável.

Excluem-se, porém, da presente posição:

a) o extrato de alcaçuz que contenha até 10% (dez por cento), em peso, de sacarose, quando não se encontre preparado como produto de confeitaria (Posição 13.03);

b) os produtos de confeitaria que contenham cacau (Posição 18.06);

c) os preparados alimentares com açúcar, designadamente as frutas e cascas de frutas, caldeadas, cobertas ou cristalizadas (Posição 20.04), as compotas e as geléias (Posição 20.05);

d) os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (designadamente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos (por exemplo: sorbitol) em vez de açúcar, bem como as pastas que tenham por base açúcar e que contenham substâncias gordas adicionadas em proporções relativamente importantes e, às vezes, leite e avelãs, pastas essas que não se encontrem em condições de poder ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria (Posição 21.07);

e) os medicamentos da Posição 30.03."

5. Segundo as Considerações Gerais das NENCCA referentes ao Capítulo 18, o mesmo Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito. em qualquer estado à manteiga de cacau e ainda aos produtos alimentares que contenham cacau em qualquer proporção, com exceção, porém:

"a) dos produtos para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários, que tenham por base farinha, amido, fécula ou extrato de malte, adicionados de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso (Posição 19.02);
b) dos produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos adicionados de cacau, em qualquer proporção (Posição 1908);
c) das bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, que possam consumir-se no estado em que se apresentem, e ainda os preparados alcoólicos ("extratos concentrados") para bebidas, em que entre cacau (Capítulo 22);
d) dos medicamentos da Posição 30.03."

6. Com referência à Posição 18.06, esclarecem as correspondentes NENCCA:

"A presente posição engloba o chocolate e ainda os preparados alimentares que contenham cacau ou chocolate, com exceção dos mencionados nas Considerações Gerais deste Capítulo.
O chocolate é um produto alimentar composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar. Junta-se-lhe geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.
Os chocolates apresentam-se em paus, pastilhas, granulados, pó, etc., ou ainda formando o envoltório de diversos produtos, tais como cremes, frutas e licores.
Nesta posição, cabem ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó com açúcar, o chocolate em pó adicionado de leite em pó e os produtos pastosos que tenham por base cacau, ou chocolate e leite concentrado e, de um modo geral, todos os preparados alimentares que contenham cacau, exceto os das Posições 19.02, 19.08, 22.02 e 22.09 e os medicamentos da Posição 30.03 (grifei).
A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação por esta rubrica.
O preparado conhecido por "chocolate branco", composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, classifica-se pela Posição 17.04."

7. Os produtos de confeitaria, quando apresentados junto com outros produtos - de confeitaria ou não - numa só embalagem, serão classificados conforme disposto no Parecer Normativo CST nº. 4/80.

8. Segundo a Nota (18-2) do Capítulo 18 da TIPI/TAB, a Posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, salvo as disposições da Nota (18-1) do mesmo Capítulo, as demais preparações alimentícias que contenham cacau.

9. Na Posição 17.04 se incluem, entre os produtos de confeitaria que não contenham cacau:

- confeitos à base de açúcar, inclusive os prateados ou aluminizados, em forma de miçangas, flores, folhas, animais, etc.;

- confeitos de amendoim, composto de grão de amendoim coberto de uma camada açucarada (açúcar, glicose, sal, vanilina, corante, açúcar queimado e goma arábica);

- "chocolate branco", apresentado em tabletes e composto, em diversas proporções da combinação de algumas das seguintes substâncias: manteiga láctica, açúcar, manteiga de cacau e leite em pó, adicionados de vaselina, flocos de arroz, com ou sem adição de aroma de frutas ou frutas: cidra cristalizada, laranja, mamão, limão;

- açúcar de milho (d-glicose), apresentado em pastilhas tipo "drops", composto de dextrose (glicose), ácido cítrico, manteiga de cacau, estearato de magnésio e aroma natural. O produto foi caracterizado como "chocolate branco" por ser um preparado constituído basicamente de dextrose (glicose), adicionado entre outros elementos de manteiga de cacau (Parecer CST nº. 1.314/83);

- grão de soja, frito e encapado com açúcar; - farinha integral de soja e açúcar, em tablete;

- caramelos, mastigáveis, tipo "drops", sem adição de cacau, composto de    açúcar, glicose, gordura vegetal, gelatina, goma arábica, dextrina de milho, ácido cítrico, leite em pó desnatado, corantes, essências e água;

- caramelo, sem adição de cacau, para recheio de doces e balas;

- gomas confeitadas, em pastilhas, sabores hortelã, limão e tutti-frutti, constituídas de goma arábica, açúcar cristal, glucose e água e confeito à base de água, goma arábica e açúcar refinado, recebendo uma camada de cera de carnaúba e essência do sabor desejado;

- doce de leite, sem cacau;

- doce de batata-doce, em pastilha, obtidos por cozimento com adição de açúcar, conservado pelo processo de liofilização;

- musse (mousse) de banana, composta de ovos, açúcar, polpa de banana, fécula de mandioca e gelatina;

- "quindim", composto de açúcar, ovos, coco ralado, leite de coco, leite e gelificante;

- "cremogel" de goiaba, composto de açúcar, polpa de goiaba, fécula de mandioca e gelificante;

- os doces denominados: picolé de banana, maria-mole, marmeladinha, gibi (doce de amendoim), biriba (leite e coco), pé-de-cabra (leite e amendoim), pé-de-moleque e cocada;

- balas (comum, pipper, mel, nata, amendoim, coco e leite, rum, abacaxi e tangerina);

- pirulitos, sem cacau.

10. Na Posição 18.06 incluem-se, entre os produtos de confeitaria que contenham cacau:

- Bombons de chocolate:

- recheado de coco e recoberto por uma camada de chocolate, composto de coco ralado, leite de coco, açúcar, glicose, espessantes e estabilizantes;

- de açúcar, xarope de glicose, coco ralado, lecitina de soja, leite em pó, massa de cacau, manteiga de cacau e água;

- recheado de ganache com "cointreau", composto de recheio (xarope de glicose, sorbitol, gordura vegetal, leite integral, leite desnatado, cacau, açúcar, lecitina e vanilina, água e "cointreau" -licor) e cobertura (leite integral, leite desnatado, cacau, açúcar, lecitina, vanilina e água);

- recheado com nougat-frutas, composto de recheio (açúcar, gordura vegetal, leite condensado açucarado, sorbitol, xarope de glicose, frutas cristalizadas, castanha-de-caju, sal, mel, gelatina e água) e cobertura (leite integral, leite desnatado, cacau, açúcar, lecitina, vanilina e água);

- recheado com gianduia, composto de recheio (castanha-de-caju, açúcar, leite integral, leite desnatado, manteiga de cacau, vanilina e uva-passa) e cobertura (leite integral, leite desnatado, cacau, açúcar, lecitina, vanilina e água);

- recheado com marzzi, aromatizado artificialmente, composto de recheio (açúcar, xarope de glicose, sorbitol, água, castanha-de-caju, vanilina, farinha de soja integral pré-cozida e essência artificial de amêndoa amarga) e cobertura (leite integral, leite desnatado, cacau, açúcar, lecitina, vanilina e água);

- composto de recheio de malte com ovo (albumina de ovo, xarope de glicose, açúcar, gema de ovo, maltase, dextrina de malte, cacau em pó e água) e cobertura de chocolate com leite (leite integral, leite desnatado, massa de cacau, açúcar e manteiga de cacau).

- Tabletes de chocolate composto de:

- açúcar, manteiga de cacau, materiais lácticos e cacau (chocolate com leite);

- açúcar, materiais lácticos, cacau, manteiga de cacau e flocos de arroz (chocolate com flocos de arroz);

- açúcar, materiais lácticos, cacau, manteiga de cacau e passas (chocolate com leite e passas);

- açúcar, matéria láctica, cacau, manteiga de cacau, glucose e bicarbanato de sódio (chocolate crocante com leite);

- açúcar, materiais lácticos, cacau, manteiga de cacau, castanha-de-caju e uva-passa (chocolate com leite, passas e castanha-de-caju);

- açúcar, materiais lácticos, cacau, manteiga de cacau e castanha-de-caju (chocolate com leite e castanha-de-caju);

- açúcar, glicose, sal, leite condensado, gordura hidrogenada, sorbitol, lecitina, gelatina, arroz crispi, cobertura de chocolate e água (chocolate com recheio de leite condensado caramelizado);

- açúcar, cacau e manteiga de cacau (chocolate meio amargo);

- açúcar, massa de cacau, manteiga de cacau, leite em pó integral, amêndoas, albumina de ovos, lecitina de soja, vanilina e mel (chocolate com leite e amêndoas);

- recheio (açúcar, massa de cacau, manteiga de cacau e castanha-de-caju) e cobertura (açúcar, leite condensado, leite desnatado, massa de cacau e manteiga de cacau) (chocolate com leite, recheado com "praliné" de caju);

- açúcar, manteiga, leite, massa de cacau e água (chocolate com leite);

- açúcar, amêndoas torradas, manteiga de cacau, massa de cacau, leite e água (chocolate com leite e amêndoas);

- açúcar, leite condensado, leite desnatado, massa de cacau e manteiga de cacau (chocolate ao leite) e crocante mel (açúcar, xarope de glicose, água e mel) (chocolate com leite e crocante mel);

- confeitos de amendoim, composto de recheio (grão de amendoim açucarado) e cobertura de chocolate;

- confeitos de milho, composto de recheio (milho inflado e açucarado) e cobertura de chocolate, constituída de açúcar, massa de cacau, manteiga de cacau, adicionada ou não de leite em pó;

- pasta açucarada de frutas com adição de cacau, composta de pasta de avelã, açúcar, cacau, leite desnatado, gordura hidrogenada, vanilina e lecitina de soja;

- musse (mousse) de chocolate, composta de ovos, açúcar, margarina, chocolate, leite e amido de milho;

- pudim de leite, composto de leite pasteurizado, maisena, açúcar, gelatina e essências artificiais, adicionadas de cacau em pó;

- doce de leite, com adição de cacau;

-balas, doces e pirulitos, com adição de cacau.

11. Do exposto, os produtos de confeitaria objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadoria 
 
Produtos de Confeitaria: 
 
- que não contenham cacau:

17.04.01.00

- doce de leite

17.04.01.00

- bombons ou balas

17.04.03.00

- caramelos

17.04.04.00

- pastilhas

17.04.05.00

- pirulitos

17.04.06.00

- gomas de mascar ("chicletes")

17.04.07.00

- confeitos

17.04.08.00

- "chocolate branco"

17.04.99.00

- outros

- que contenham cacau:

18.06.04.01

- doce de leite

18.06.04.02

- bombons ou balas

18.06.04.03

- caramelos

18.06.04.04

- nogado

18.06.04.05

- geléias e pastas de frutas

18.06.04.06

- amendoim confeitado com chocolate

18.06.04.99

- qualquer outro

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos - até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de produtos de confeitaria.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.