Parecer Normativo CST nº 73 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de condensadores frigoríficos e evaporadores frigoríficos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadoria 
84.15.90.01 
Condensadores frigoríficos 
84.15.90.02 
Evaporadores frigoríficos 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de condensadores frigoríficos e evaporadores frigoríficos.

2. Os condensadores frigoríficos e evaporadores frigoríficos destinam-se a compor máquinas e aparelhos de produção de frio e classificam-se na subposição 84.15.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB onde estão nominalmente citados.

3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA (Posição 84.15 - ítens a e "B"), referentes às máquinas e aparelhos de produção de frio, as fases de condensação e vaporização sucedem-se de modo idêntico tanto nas máquinas de compressão quanto nas máquinas de absorção e, face a isto, assim são definidos:

3.1 - condensador: órgão no qual o vapor comprimido é arrefecido e por isso levado ao estado líquido;

3.2 - evaporador: órgão gerador de frio, constituído por um sistema tubular em que o fluido frigorígeno, saído do condensador, é admitido mediante um escoamento e uma pressão comandados por um regulador. No evaporador, ao contrário do que sucede no condensador, o líquido condensado vaporiza-se rapidamente com absorção do calor ambiente do meio a arrefecer. No entanto, nas grandes instalações utiliza-se indiretamente a ação refrigerante do evaporador, que atua sobre uma solução de cloreto de sódio ou de cloreto de cálcio contida num recipiente ou que circula num sistema de tubulagens.

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, os condensadores e evaporadores são considerados como partes e peças separadas das máquinas e aparelhos, tanto domésticos como industriais, da Posição 84.15.

5. A Nota (XVI-2), letra a da Seção XVI, da TAB, referente aos Capítulos 84 e 85, diz:

"a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do Capítulo 84 ou 85 (com exceção das Posições 84.65 e 85.28) classificam-se na mencionada posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem."

6. Assim, os condensadores e evaporadores por estarem abrangidos pela Nota (XVI-2), letra a , acima transcrita, classificam-se na subposição 84.15.90.00, onde estão nominalmente citadas.

7. Ressalte-se, outrossim, que os condensadores frigoríficos também são conhecidos como serpentinas condensadoras, enquanto os evaporadores frigoríficos como serpentinas evaporadoras.

8. Entre os condensadores ou evaporadores classificados na subposição 84.15.90.00 podemos citar:

- os destinados aos refrigeradores, condicionadores de ar, inclusive os do tipo "self contained" (central, veículos, automóveis, caminhões frigoríficos, aviões, navios, etc.), câmaras frigoríficas e armazéns frigoríficos (instalações industriais ou conjuntos industriais);

- os denominados de condensador adicional (pré-resfriador ou superaquecedor); condensador pré-resfriador de óleo (condensador refrigerador); evaporador de convecção natural; evaporador de convecção forçada e evaporador tubular.

9. Não se classificam na Posição 84.15, como condensadores ou evaporadores, os aparelhos completos, da Posição 84.17, que, embora de mesmo nome, têm função distinta daqueles, conforme consta do Parecer CST nº. 2.896/77, que assim especifica:

"4. Devemos esclarecer que os evaporadores aqui tratados não se confundem com os aparelhos homônimos da Posição 84.17: os primeiros são partes de aparelhos para produção de frio, cuja função é a produção de frio e o princípio de funcionamento é a evaporação de um fluido incorporado, enquanto que os da Posição 84.17 são aparelhos completos cuja função é a evaporação de um líquido que não faz parte do aparelho (por exemplo: o caldo de cana) e o princípio de funcionamento pode ser, por exemplo, o aquecimento ou mesmo resfriamento desse líquido."

10. Do exposto, conclui-se que as mercadorias objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, com base nas NENCCA acima mencionadas e Nota (XVI-2), letra a , da Seção XVI da TIPI/TAB:

Código TIPI/TAB   Mercadoria

84.15.90.01      - Condensadores frigoríficos

84.15.90.02      - Evaporadores frigoríficos

11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de condensadores frigoríficos e evaporadores frigoríficos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.