Parecer Normativo CST nº 73 de 22/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1978

O § 5º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 aplica-se somente a "empreitadas de construção de estradas e semelhantes", tais como os definidos no Parecer Normativo nº 33/75, de 08.05.75.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.24.40.00 - Resultados de Empreitadas de Construções de Estradas e Semelhantes

1. Diz o § 5º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/77:

"O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas:
a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º);
b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada."

2. Por seu turno, o caput do art. 10 tem a seguinte redação:

"Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período."

3. Em virtude disso, dúvidas têm surgido com relação à aplicação do critério de determinação contido no aludido parágrafo. A quais contribuintes se destina?

4. Tudo resulta, ao nosso ver, da aparente retroatividade de que se reveste o parágrafo, voltado a atos ou fatos pretéritos.

5. Melhor examinando, porém, conclui-se pela inconsistência dessa impressão. Em realidade, o dispositivo em causa estabelece um critério de determinação optativo para as empresas sujeitas ao regime anterior. Uma faculdade atribuída, pois, àquelas empresas.

6. Como se sabe, até 31.12.1977 o resultado de empreitada de construções de estradas e semelhantes se achava incluído entre os casos especiais de tributação (arts. 217 e 218 do RIR/75) e a configuração das atividades sujeitas ao regime sempre foi concebida em sentido estrito.

7. Logo, referindo-se aos contribuintes contratantes de empreitadas, "iniciadas antes de 31 de dezembro de 1977", espaço temporal da regência legal anterior, o parágrafo só poderia se referir àqueles que, à época, estivessem alcançados pelo regime. Seria inadmissível que alcançasse os contribuintes que se encontram nas situações do art. 10 que, vale dizer, tem aplicação apenas a partir de 01.01.78.

8. Ainda que se quisesse perfilhar a tese da retroatividade (do conjunto de situações previstas no art. 10, que caracterizam o contribuinte), a despeito dos argumentos lógicos expendidos, a impossibilidade seria manifesta, pois se acharia totalmente arredada dos casos de retroatividade de que cuida o art. 106 do Código Tributário Nacional. Sua ilegitimidade, pois, seria flagrante.

9. Nunca é demais salientar, como reforço à nossa conclusão, que o parágrafo restringiu seus destinatários. Com isso, firmou uma independência inconteste em relação ao caput do artigo.

10. Assim, conclusivamente, o sentido de "contratante de empreitada" do § 5º do art. 10 do Decreto-lei 1.598/77 é o deferido pela legislação vigente até 31.12.77, cuja extensão foi delimitada pelo Parecer Normativo nº 33/75 publicado no DO de 08.05.75.

À consideração superior.

CST, em 22 de agosto de 1978.

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