Parecer Normativo CST nº 73 de 05/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

Custo de aquisição de direito à exploração de linhas de ônibus, ainda que incluído no preço de compra dos veículos, deve ser registrado destacadamente no Ativo Imobilizado.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Em exame o procedimento a ser adotado perante a legislação do imposto de renda por empresa de transporte coletivo, que ao adquirir o equipamento remanescente de congênere, compra também, implicitamente, o direito de exploração das linhas. Embora o documento de compra e venda somente se refira a itens determinados, o valor da transação, muito superior ao do mercado, engloba na realidade o direito à exploração. Dúvidas surgem quanto à maneira de ser registrada tal operação no Ativo Imobilizado.

2. A aquisição do direito à exploração de linhas de ônibus pelas empresas concessionárias é indiscutivelmente uma inversão na compra de um bem incorpóreo, indispensável à exploração do objeto social, devendo ser ativada. É inegável, no caso, que a aquisição de tal direito é uma inversão de capital distinta da representada pela compra dos bens. É irrelevante o fato de referir-se o documento de compra e venda somente a esta última. Se o valor total for registrado no Ativo Imobilizado como referente à aquisição de veículos e dos demais bens arrolados, inevitável distorção será criada, com a contabilização dos mesmos por valor muito superior ao real. Se a empresa adquirente desejar posteriormente vender algum veículo, sem alienação do direito à exploração das linhas, o valor levado a Lucros e Perdas englobaria não somente um eventual prejuízo na venda do veículo, mas também um fictício prejuízo correspondente a parte do valor do direito de exploração.

3. É de se concluir, portanto, que não podem deixar de ser destacados os dois valores, por ocasião do registro no Ativo Imobilizado, eis que se relacionam com duas inversões de capital distintas. Desta forma, a saída de cada veículo do Ativo Imobilizado não afetará o valor registrado do direito à exploração das linhas.

À consideração superior.