Parecer Normativo CST nº 72 de 21/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1978

Os lucros apurados em contratos de longo prazo com entidade pública ou empresa sob seu controle podem ser reconhecidos na proporção do recebimento da receita.

Imposto Sobre a Renda
2.24.42.00 - Apuração de Resultados de Contratos de Longo Prazo

1. O Decreto-lei nº 1.598/77, em seu art. 10, prescreve que os resultados de contratos de longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens e serviços a preço predeterminado sejam apropriados proporcionalmente à percentagem do contrato ou produção executada. Para tanto foi definido "longo prazo" como qualquer período superior a um ano.

2. Foi também estabelecido que o resultado a apropriar em cada exercício social será a parte do preço correspondente à produção executada no período, diminuída do custo de produção ou construção incorrido no mesmo período. Por período se compreende o lapso de tempo, contido no exercício social, durante o qual esteve em vigência o contrato.

2.1. Para determinação dessa parte do preço o § 1º do referido artigo manda aplicar sobre o preço total contratado a percentagem de realização no período, mas na fixação desta possibilita à pessoa jurídica empreiteira ou produtora dos bens e serviços optar entre:

a) a percentagem que os custos incorridos no período representarem sobre o custo total estimado; e

b) percentagem estimada segundo o progresso da execução física, avaliado em laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais habilitados na área específica de conhecimento.

2.1.1. Consistência na apuração dos resultados requer que o mesmo critério de determinação da percentagem de realização seja utilizado em todos os exercícios, em relação ao mesmo contrato.

3. Quando, não obstante o contrato ser de longo prazo, as construções ou os bens e serviços são divisíveis, o contrato estabelece preço (fixo ou reajustável) por unidade e o período de produção de cada unidade é inferior a um ano, não se aplica o procedimento acima mencionado, devendo o resultado ser reconhecido à medida que são executadas as unidades. Este é o comando do § 2º.

4. No caso em que a empreitada ou fornecimento:

I - está apoiada em contrato de longo prazo, seja o período de produção maior ou menor que um ano; e, além disso,

II - é contratada com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária desta, a tributação do resultado pode ser diferida (§ 3º) até que se dê sua realização, pelo pagamento do preço ou qualquer outra forma de extinção de obrigação. O diferimento não altera o montante do lucro líquido do exercício, apurado em conformidade com a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) e com o Decreto-lei nº 1.598/77, especialmente o art. 10 e seus §§ 1º e 2º; constitui ajuste intertemporal respeitante tão-somente à determinação do lucro real.

4.1. Assim é que, apurado o lucro líquido do exercício, a parte dele que corresponda a empreitadas ou fornecimentos nas condições mencionadas neste item, que não tiver sido realizada até a data do balanço de encerramento do exercício, é excluída na apuração do lucro real, mediante lançamento na parte A do livro de apuração do lucro real (vide Instrução Normativa SRF nº 28/78) e inscrição em conta própria da parte B do mesmo livro. É dizer, dos resultados reconhecidos exclui-se a parte da receita e dos custos que geraram resultados sem liquidez dentro do exercício.

4.2. Ao mandar excluir a receita não recebida, a letra a do citado § 3º impõe o simultâneo diferimento dos custos correspondentes. Isso decorre da adoção generalizada do paralelismo no tratamento de receitas e custos, consagrado na letra b do § 1º do art. 187 da Lei nº 6.404/76; este princípio desconhece exceção, sendo neste particular mais rigoroso que o próprio regime de competência (CF. Letra a , ibidem), do qual o diferimento ora tratado constitui autorizado desvio.

4.3. O montante líquido diferido constituirá adição ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, no exercício de recebimento da receita cujo não recebimento temporâneo permitiu o diferimento; na ocasião deve ser baixado o saldo da conta mencionada no subitem 4.1.

À consideração superior.

CST, em 21 de agosto de 1978.

Isaias Coelho - FTF