Parecer Normativo CST nº 71 de 29/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1976

A partir do exercício financeiro de 1976, as empresas sob controle ou com participação governamental poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, estando revogada a alínea b do art. 223 do RIR/75, em face da Lei nº 6.264/75.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.05 - Exclusão de Parcelas Correspondentes à Participação nos Lucros da Pessoa Jurídica

1. Trata-se de esclarecer se, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, continua em vigor o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, que fundamenta a alínea b do art. 223 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR - aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

2.1. O RIR/75, em seu art. 223, alínea b, autorizou a exclusão do lucro real, para efeitos de tributação, das

"participações, a qualquer título, dos Governos da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, inclusive por intermédio de suas autarquias, nos lucros das empresas, observado o disposto no § 2º (Lei nº 2.354/54, art. 6º, I)".

2.2. Por seu turno, a Lei nº 6.264/75 traz as seguintes determinações:

"Art. 1º. A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei".

"Art. 2º. O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público".
...omissis...

"§ 2º. As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal".

"Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 11 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário".

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.1. O art. 7º supratranscrito não mencionou a revogação do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.354/54, como o fez expressamente com relação a outros dispositivos, donde surge a dúvida sobre sua vigência.

3.2. Do contexto da Lei nº 6.264/75 em exame, evidencia-se que:

(1) a partir do exercício financeiro de 1976;

(2) as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras quaisquer em cujo capital participa pessoa jurídica de direito público;

(3) passaram a ter um tratamento tributário regido pela mesma lei;

(4) sendo indiferente, para efeito de cálculo do lucro tributável, o montante dessa participação;

(5) permitindo-se excluir do lucro real parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas definidas em lei federal;

(6) ficando revogadas as disposições em contrário.

3.3. Segundo esclarece sua ementa, a citada Lei nº 6.264/75 destinou-se a regular "a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental", tendo-o feito, como se vê do seu texto por forma diversa da legislação anterior, embora se reporte à mesma estrutura jurídico-tributária existente, ou seja, mediante a inserção de novos dispositivos entre as normas da legislação do imposto de renda referentes à pessoa jurídica.

3.4. A fim de aferir a vigência e de identificar os preceitos revogados, cabe invocar, como permitido pelo art. 101 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o enunciado no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Lei nº 4.657/42), verbis:

"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

4. CONCLUSÃO

4.1. Como ficou demonstrado no subitem 3.2, a Lei nº 6.254/75 deu tratamento diverso a parte da matéria de que se ocupava o inciso I do art. 6º da Lei 2.354/54, ou seja, à exclusão do lucro real quando pessoa jurídica de direito público for participante do capital da empresa. Incompatíveis entre si, portanto, as regras contidas nas leis supra-referidas.

4.2. Conclui-se, em conseqüência, que a alínea b e o § 2º do art. 223 do RIR/75 encontram-se revogados a partir do exercício financeiro de 1976.

À consideração superior.