Parecer Normativo CST nº 71 de 04/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973

A remuneração atribuída a administradores ou dirigentes de instituições de educação, pela prestação de serviços ou execução de trabalho não desfigura a imunidade tributária prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal.O gozo do benefício, entretanto, condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 9º e no art. 14 e parágrafos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções

1. A imunidade tributária de que gozam as instituições de educação, por força de disposição constitucional (art. 19, III, c), se condiciona à observância dos requisitos da lei. Esses requisitos são os consignados no § 1º do art. 9º e no art. 14 e parágrafos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, disciplinados pelos incisos III e IV da Instrução Normativa SRF nº 16, de 26.04.71, os quais subordinaram a utilização do benefício ao cumprimento, pelas referidas entidades, das seguintes exigências:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - prestarem serviços diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

V - praticarem os atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, e recolherem os tributos que lhes caibam reter na fonte, conforme determinação legal.

2. A inobservância de qualquer dos requisitos acima enumerados ensejará a suspensão, pela autoridade competente, da aplicação da vantagem de acordo com o disposto no inciso IV da Instrução Normativa SRF nº 16, de 26 de abril de 1971 (§ 1º do art. 14 do Código Tributário Nacional).

3. Perquire-se se a aplicação da imunidade tributária, dispensada às instituições de educação pelo art. 19, III, c, da Constituição Federal, estaria prejudicada ou poderia ser suspensa sob a alegação de descumprimento de algum dos requisitos indispensáveis a seu aproveitamento, no caso de a entidade remunerar administrador ou dirigente pela prestação de serviços ou pela execução de trabalho.

4. Cumpre notar, preliminarmente, que todas as imunidades tributárias contempladas pela Constituição Federal são informadas por certos princípios que justificam sua concessão. No caso em questão, imunidade de educação, o favor tem como suporte basilar o fato de que a educação - atribuição, interesse e dever dos Poderes Públicos - é proporcionada por entidades privadas, em tarefa auxiliar de profundo significado social.

5. O legislador constituinte, todavia, atento à preservação dos princípios orientadores dessa imunidade condicionou o seu gozo ao cumprimento dos requisitos determinados na lei. Tais requisitos, imprescindíveis ao aproveitamento da imunidade são os constantes do § 1º do art. 9º e do art. 14 e parágrafos do Código Tributário Nacional, supracitados, e revelam, de modo insofismável, que a instituição mantenedora, fundadores e participantes devem demonstrar, inequivocamente, o desinteresse econômico nos lucros e resultados da entidade educacional.

6. Nada obsta, contudo, que a instituição imune remunere os serviços necessários à sua manutenção, sobrevivência e funcionamento, como os realizados por administradores, professores e funcionários. Esses pagamentos não desfiguram ou prejudicam o gozo da imunidade, visto não serem vedados por lei, mas é de se exigir, rigorosamente, que a remuneração seja paga tão-somente como contraprestação pela realização de serviços ou execução de trabalhos, sem dar margem a se traduzir tal pagamento em distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas da instituição.