Parecer Normativo CST nº 70 de 09/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1978

Os créditos tributários excluídos em virtude de reconhecimento indevido de isenção subjetiva devem ser ex vi do que dispõem os arts. 155 e 179 do CTN, cobrados acrescidos de juros de mora.

Normas Gerais de Direito Tributário
0.30.30.10 - Exclusão do Crédito Tributário - Isenção

1. Questiona-se em torno da possibilidade de se cobrar crédito tributário excluído em virtude de se ter reconhecido isenção subjetiva de tributos a determinado contribuinte que posteriormente se verifica não fazia jus ao benefício.

2. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, no caput do art. 179 dispõe que a isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, e, no § 2º do mesmo dispositivo, que tal despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no art. 155.

3. Segundo este, a isenção será revogada de ofício sempre que se apure que o "beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições" ou não cumpria ou de deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

4. Assim, se apurado que por ocasião do despacho que efetivou a isenção deixou-se de levar em conta fato que impediria o reconhecimento do favor, tal como, exemplificativamente, uma alteração na personalidade jurídica do contribuinte que o tivesse retirado do elenco de beneficiários, há de se proceder à cobrança do respectivo crédito tributário, levando-se em consideração as normas constantes dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 155 do CTN, para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição e da imposição de penalidades.

CST/Assessoria, em 27 de junho de 1978.

Murillo Forjaz Mathias - Fiscal de Tributos Federais