Parecer Normativo CST nº 70 de 27/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1976

Atendidas as condições legalmente previstas, o benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.260/73 também poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica nos casos em que a alienação de imóveis, integrantes do ativo imobilizado, derive de dação em pagamento.Nas vendas a prazo, somente fazem jus à isenção os contribuintes que atenderem integralmente as condições de pagamento fixadas na Portaria Ministerial nº 101/73.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis

1. O Decreto-lei nº 1.260, de 26.02.1973 (RIR/75, art 223, alínea s) autoriza excluir do lucro real da pessoa jurídica, ou da empresa individual, os resultados positivos havidos na alienação de imóveis que integram o ativo imobilizado, desde que sejam incorporados ao capital, ou utilizados para amortização de prejuízos apurados em balanço, obedecidas as demais condições estipuladas ao diploma legal de início citado.

2. No uso da competência outorgada pelo parágrafo único do art. 2º daquela lei, a Portaria Ministerial nº 101/73 (DOU de 23.05.1973) fixou as condições para gozo da isenção nas vendas de imóveis a prazo, além de dispensar, expressamente, qualquer manifestação prévia do Ministério da Fazenda para fruição da outorga isencional.

3. Em face da instituição do benefício fiscal empresas interessadas indagam se, além da compra e venda, também a dação em pagamento de imóveis constitutivos do ativo imobilizado autorizaria o aproveitamento do permissivo legal. Questiona-se outrossim, sobre a extensão do favor fiscal a casos que não atendam, integralmente, as condições de pagamento estipuladas na referida Portaria nº 101/73.

4. Quanto à primeira parte da questão, o deslinde da dúvida suscitada resume-se em definir-se o significado que a lei pretendeu alcançar com o emprego do termo alienação. A interpretação da matéria há de buscar-se no direito privado (CTN, art. 109), porquanto o instituto de que trata a lei concessiva do favor fiscal é de natureza civil, caracterizando um dos casos pelos quais se opera a perda da propriedade imóvel (Código Civil, art. 589).

5. Perquirindo o significado jurídico do vocábulo verificamos que "alienação é o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação. Também indica o ato por que se cede ou transfere um direito pertencente ao cedente ou transferente" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 1ª ed., 1963). Segundo a lei civil, a alienação se processa através de negócio jurídico bilateral, seja a título oneroso (compra e venda, permuta; dação em pagamento, etc.), seja a título gratuito, consoante ocorre na hipótese de doação.

6. Evidentemente, o benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.260/73 se insere no contexto de uma série de medidas adotadas pelo Governo Federal, no campo da política tributária, com o fito de fortalecer o capital das empresas. Muito embora se trate de matéria que deva ser interpretada de modo liberal (CTN, art. 111, item II), temos que todas as espécies de alienação, capazes de proporcionar recursos ao aumento de capital da pessoa jurídica, se enquadram no objetivo colimado, tendo em vista que a lei não elegeu modalidade especial e não seria lícito ao intérprete preterir quaisquer das espécies de alienação.

7. Em face do exposto, é de concluir-se que a alienação referida no Decreto-lei nº 1.260/73 abrange também os casos em que a transferência do domínio de imóveis, integrantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica ou da empresa individual, tenha origem em contrato de dação em pagamento, devendo o alienante apurar o resultado positivo da operação mediante o confronto entre o valor da obrigação extinta e o de registro do imóvel em sua contabilidade (custo histórico, mais correção monetária, menos depreciações), à semelhança do que ocorreria em qualquer outra forma de alienação quando o confronto se faria com o que fosse recebido em dinheiro, direitos ou bens.

8. No tocante ao entendimento da Portaria Ministerial nº 101/73, cabe esclarecer que não se cogita da extensão do benefício em exame a casos não abrangidos pelo Decreto-lei nº 1.260/73 e legislação pertinente; tratando-se de outorga de isenção, impõe-se a interpretação literal recomendada pelo art. 111, item II, do Código Tributário Nacional. Assim, nas vendas de imóveis a prazo somente os contribuintes que preencherem, integralmente, as condições de pagamento estipuladas no ato ministerial poderão usufruir as vantagens proporcionadas pelo favor isencional, cujo gozo, como ficou explicitado, independe de requerimento do beneficiário ou de pronunciamento de qualquer órgão deste Ministério.

À consideração superior.