Parecer Normativo nº 70 de 30/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1975

Art. 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.380/74: prazo para gozo do benefício e data de início de sua contagem.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.20.20.00 - Casos Especiais de Declaração de Rendimentos
MNTPF 1.20.20.10 - Das Pessoas Físicas que Transferirem Residência para o Brasil
1.24.10.01 - Rendimentos não Tributáveis.

1. Surgiram dúvidas sobre a interpretação do art. 2º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.380 de 23.12 74. o referido comando trata da tributação de rendimento de cidadão estrangeiros. residentes ou que transferirem residência para o Brasil, provenientes de fontes situadas fora do território nacional. e derivados dos bens móveis e imóveis que constituam, no exterior. o seu patrimônio e o de seus dependentes.

2. Deve-se esclarecer, em primeiro lugar, que tais rendimentos serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de transferência de residência. Para tanto, é necessário que os bens produtores dos rendimentos constem na declaração anual, que, para os que já forem residentes à data da publicação daquele Decreto-lei - DOU de 24.12.1974 - será a do exercício de 1975 (patrimônio em 31.12.1974).

3. Por outro lado, o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 2º, no caso dos já residentes no País em 24 de dezembro de 1974, terá, como termo inicial, o exercício financeiro subseqüente ao ano da fixação da residência. A isenção é. portanto, aplicável n partir do exercício financeiro de 1975 e somente pelo número de exercícios que faltarem para que se complete o período de 5 exercícios subseqüentes àquele correspondente ao ano de fixação da residência no Brasil.

4. A transferência de residência para o Brasil; para os efeitos fiscais, opera-se:

a) para aqueles que chegam ao País com visto permanente, na data de seu desembarque, consignada em seu passaporte pala autoridade local competente;

b) para aqueles que chegam ao País com visto temporário, na data em que se completam os doze meses de sua permanência em território nacional: ou na data do despacho deferindo o pedido de transformação de visto temporário em permanente, se atender àquela em que se completariam os doze meses de sua chegada.

c) Em outros casos em que haja pedido de visto permanente depois da chegada ao País, na data em que se completam os doze meses de sua permanência em Território Nacional; ou na data do despacho deferindo o pedido do visto de permanência, se anterior àquela em que e completariam os doze meses de sua chegada.

À consideração superior.