Parecer Normativo CST nº 7 de 28/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal com risco ou impressão perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos.
2. O papel supracitado, classifica-se na Posição 48.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. As notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 48.21, dizem:
"Nesta Posição cabem todas as obras de pasta de papel, cartolina, cartão e pasta de celulose (ouate) que não se encontrem, nem englobadas nas rubricas precedentes, nem excluídas deste Capítulo.
Compreende, não só os artefatos que sofreram obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentem com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu emprego, desempenhe função mais importante do que a matéria de que são constituídos. Da mesma forma, em relação a certos artigos recortados, qualquer obra complementar, como impressão ou gofragem, pode determinar a sua classificação por esta posição, de preferência à da Posição 48.15."
4. Ainda, segundo as mesmas NENCCA, classificam-se na Posição 48.21, entre outros:
"As fichas impressas, para máquinas estatísticas, e os papéis com diagramas, para aparelhos registradores, em carretéis, em folhas ou em discos."
5. Assim, o papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos, classifica-se na Posição 48.21.
6. Entre os papéis classificados na Posição 48.21, estão compreendidos:
- papel com riscos, para uso exclusivo em aparelhos físicos (eletrocardiólografos);
- papel registrador, diagramado, para uso exclusivo em aparelhos físicos registradores (termógrafos e manógrafos).
- papel registrador eletrossensível, diagramado, recamado com grafite, para uso exclusivo em, aparelhos de medição de grandezas físicas, apresentado em rolos.
7. Do exposto, conclui-se que o papel, objeto do presente Parecer Normativo, classifica-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Felício Ferreira Neto - AFTN.
De acordo.
À consideração superior.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.