Parecer Normativo CST nº 7 de 16/08/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1985

Quando a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos for constituída na data do balanço de encerramento do exercício social, a sua correção monetária será dedutível, para efeitos do lucro real, a partir do período-base subseqüente, ainda que formada em desacordo com as normas previstas no art. 321 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

1. Pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre a renda indagam a respeito da dedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, constituída de forma que não atenda às condições do art. 321 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

2. Tratam do assunto o art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda/80. O primeiro desses dispositivos legais diz que, no balanço, os investimentos serão avaliados pelo custo de aquisição, ressalvados aqueles avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deduzidos da provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, que, eventualmente, tenha sido constituída. E o segundo, art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda/80, inclui a referida provisão no rol das contas sujeitas à correção monetária, sem fazer qualquer restrição quanto à dedutibilidade ou não da provisão.

2.1. Revela notar que a Lei nº 6.404/76 trata da avaliação no balanço. Por conseguinte, é na data deste que será, se necessária, constituída a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos; o detalhe da época de registro da provisão é da máxima importância relativamente à apuração do lucro real. É que a provisão constituída com observância desse comando provoca, para todos os períodos-base, reduções de igual valor no ativo permanente e no patrimônio líquido, que tornam neutros os efeitos de sua correção monetária, seja no lucro líquido ou no lucro real. Não há, pois, motivo de ordem legal nem econômica a obstar a dedutibilidade da correção monetária da referida provisão, quando formada na data do balanço, ainda que constituída de forma que não atenda às disposições do Regulamento do Imposto de Renda para ser considerada, ela própria, dedutível.

2.2. Resultado diferente ocorre quando a provisão é constituída fora da época legal prevista, ou seja, em mês anterior ao do balanço. Neste caso, para efeitos de correção monetária, o ativo permanente é reduzido no mês da constituição da provisão, e o patrimônio líquido apenas a partir do balanço; isto faz com que desapareça, no período-base do registro da provisão, a neutralidade relativa à sua correção monetária. De fato, nesse período-base, a correção monetária da provisão provocará uma redução no lucro real em virtude da inobservância da época prevista na Lei nº 6.404/76 para sua constituição. Essa redução, devida a simples atualização da expressão monetária da provisão, tem a mesma natureza desta e, por isso, se a provisão é indedutível, ou seja, não reduz o lucro real, igualmente sua correção monetária não poderá reduzi-lo.

3. Ante o exposto, conclui-se que a pessoa jurídica que constituir provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, indedutível para efeitos do lucro real, somente poderá deduzir sua correção monetária a partir do período-base subseqüente àquele em que a mesma for constituída. Assim, no período-base em que a provisão indedutível for constituída em data diferente da do balanço, a sua correção monetária, relativa ao período compreendido entre a constituição e o balanço, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

3.1. A adição referida deverá ser efetuada, também, nos casos em que a provisão indedutível tenha sido constituída em balanço intermediário, e a pessoa jurídica adote o critério de corrigir o resultado apurado em tais balanços, tendo em vista o procedimento determinado pelo subitem 11.2 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 29 de dezembro de 1978.

4. Ressalte-se, finalmente, que a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, dedutível segundo a legislação fiscal, terá a respectiva correção monetária dedutível a partir de sua constituição.

Paulo Baltazar Carneiro - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação