Parecer Normativo CST nº 69 de 24/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1986

A incorporação, ao capital, da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bem imóvel integrante do ativo permanente, em virtude de nova avaliação, com base em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76, não será computada na determinação do lucro real da pessoa jurídica que a tenha efetuado para subscrição de aumento de capital, nos termos do art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda/80 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.978/82. A subscritora deverá, na subconta de investimento que registrar a parcela da participação societária, manter o destaque do montante correspondente a reavaliação ainda não oferecida à tributação.

1. Examinam-se dúvidas levantadas sobre a tributação da reavaliação procedida em imóvel contabilizado em conta do ativo permanente de pessoa jurídica, na hipótese de sua utilização na subscrição de capital, na forma disposta no art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

2. O cerne da questão é saber da possibilidade da investidora (subscritora) poder beneficiar-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, e de que maneira deverá controlar o valor da reavaliação, sujeito à tributação na determinação do lucro real em cada período-base.

3. A integralização de capital decorrente de subscrição em bens reavaliados está prevista no art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda/80, que dispõe:

"Art. 328. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) a partir do exercício financeiro de 1981, proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma da alínea b do § 3º do art. 326, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica."

4. Como vemos, a reserva de reavaliação registra, no patrimônio líquido da investidora, o valor que esta terá que adicionar na determinação do lucro real, na hipótese de sua realização.

5. Já se admitia que o imóvel reavaliado, na subscrição de capital, fosse transferido do patrimônio da investidora para a empresa cujo capital estivesse integralizando com o mesmo, sem que isso implicasse, para fins fiscais, a realização da reavaliação procedida.

6. Contudo, o Decreto-Lei nº 1978, no art. 3º, caput, e § 1º, dispõe:

"Art. 3º. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada na determinação do lucro real.
§ 1º. O valor da reavaliação incorporado ao capital na forma deste artigo será:
a) registrado em subconta distinta da que registra o valor original do bem corrigido monetariamente;
b) computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto na letra b do § 1º do art. 35 ou letras a, c e d do parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelos ítens VI e VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
(Omissis)."

6.1. O legislador, ao fazer menção ao art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598/77, matriz legal do art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda/80, estendeu ao caso previsto neste o favor fiscal contido no artigo retrotranscrito, ou seja, a capitalização da reserva de reavaliação na subscritora sem que a mesma seja considerada realizada para fins fiscais.

7. A reforçar tal entendimento, observamos que dentre as hipóteses de realização da reserva de reavaliação, tratadas no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.978/82, não se inclui a letra b do parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598/77, ora consubstanciada na letra b do parágrafo único do art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda/80, transcrito no item 3, deste Parecer.

8. Contudo, não se pode perder de vista que a legislação impôs regras de controle que permitam verificar a realização da reavaliação no presente caso; ela determina que a empresa que tenha reavaliado o bem deve manter destaque, em subconta do seu ativo, distinta da que registre o valor do bem corrigido monetariamente, ex vi da letra a do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.978/82.

9. Ante esse comando, a subscritora deverá, na subconta de investimento que registrar a parcela da participação societária, manter o mesmo destaque do montante correspondente à reavaliação ainda não oferecida à tributação, indicando no subtítulo dessa subconta o número do decreto-lei, bem como do artigo a que se refere.

10. Por fim, ressalte-se que a subconta referida no item precedente não poderá ser ajustada pelo registro de efeitos de ganho ou perda de equivalência patrimonial, ou reconhecimento de dividendos ou lucros recebidos ou a receber, caso se trate de investimento relevante em coligada ou controlada, ou mesmo reconhecimento de dividendos ou lucros recebidos ou a receber na forma disposta no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.

Sandro Martins Silva - Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação