Parecer Normativo CST nº 69 de 23/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1977

No encerramento da empresa individual, nos termos do art. 10, § 2º, alínea b, do Decreto-lei nº 1.381/74, o saldo a receber do preço de imóveis já alienados deve integrar a receita bruta; conceito de preço de mercado.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.01.15.00 - Empresas Individuais
2.01.15.06 - Pessoa Física Dedicada à Prática de Operações Imobiliárias - Equiparação à Empresa Individual a partir do Exercício Financeiro de 1976

1. Dúvidas são levantadas a respeito de dispositivos do Decreto-lei nº 1.381/74 e relacionadas a:

I - definição da expressão "preço de mercado";

II - cessão do saldo a receber no preço de imóveis já alienados, por valor inferior ao real.

2. Dispõe o Decreto-lei 1.381, de 23 de dezembro de 1974, sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, esclarecendo, em seu art. 10, § 2º, alíneas a e b (art. 104, § 2º, alíneas a e b do RIR/75), respectivamente, que a pessoa física, ao deixar de ser considerada empresa individual, poderá encerrar essa empresa desde que recolha o imposto de renda que seria devido: a) se os imóveis constantes de seu ativo fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e b) se o saldo a receber do preço dos imóveis já alienados fosse recebido integralmente. Não interessa, no caso presente, o constante da alínea c do artigo citado.

3. O diploma legal em foco trouxe em seu texto várias definições, como as relativas a imóveis, data de sua aquisição ou de alienação, ano calendário e habitualidade na comercialização de imóveis, silenciando quanto a critérios ou formas de estabelecimento do preço de mercado.

4. Subsidiariamente pode-se recorrer ao item 5 do Parecer Normativo CST nº 119/75 (DOU de 29.10.1975) que, ao analisar o caso de alienação de imóveis de pessoa física à empresa a que esteja vinculada, gozando dos favores previstos no art. 4º, do Decreto-lei nº 1.381/74 e art. 101, § 2º, alínea a do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, concluiu que referida alienação deve ser feita pelo preço normal e corrente de mercado, sob pena de a diferença paga a maior ser considerada distribuição disfarçada de lucros, de conformidade com o previsto no art. 233, alíneas a e b do referido regulamento.

5. Ora, o art. 233, alíneas a e b, trata dos casos de distribuição disfarçada de lucros, caracterizada, respectivamente, quando há:

I - alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica ou aos respectivos parentes ou dependentes, de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado; e

II - aquisição, de qualquer dessas pessoas, de bem ou direito, por valor notoriamente superior ao de mercado.

6. Ao analisar esse dispositivo o Parecer Normativo CST nº 449/71 (DOU, de 18.08.1971), em seu item 7, dispõe que "resta saber o que se há de entender por valor notoriamente inferior, já que, nos termos da lei, não é suficiente para caracterizar a infração um valor meramente inferior, sem que essa inferioridade seja notória. Há de ser sabida de todos, não do público em geral, mas dos que costumam transacionar com os referidos bens, ou constatada através de publicações especializadas. Se há controvérsias em torno cujo deslinde dependa de pesquisas mais aprofundadas, então já não mais será notório".

7. Conjugando os dois Pareceres Normativos citados verifica-se que o valor ou preço de mercado é aquele normal e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado, ainda, através de publicações especializadas. Pode-se ir além, interpretando no caso sob exame, como preço de mercado, aquele que seria alcançado se o imóvel fosse alienado, à vista, levando-se em conta o seu estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos pertinentes.

8. Logicamente, na determinação desse preço pode a empresa individual recorrer a avaliações de órgãos especializados, públicos ou privados, e mesmo qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de reconhecida idoneidade.

9. Resta verificar, finalmente, qual o valor que deve ser computado como receita no caso de cessão dos créditos por valores inferiores aos reais, tendo em vista os termos do art. 10, § 2º, alínea b do Decreto-lei nº 1.381/74 (art. 104, § 2º, alínea b do RIR/75) já citado no item 2 deste Parecer.

9.1. Esse dispositivo visa possibilitar à pessoa física, equiparada à pessoa jurídica, o encerramento da empresa individual antes de receber seus créditos, dando-lhes um tratamento especial, e que por ser excepcional, deve ser interpretado restritamente.

9.2. Dessa forma, para que se utilize desse tratamento deve a empresa individual acrescentar à receita bruta o saldo dos créditos, constantes do ativo, como se recebidos integralmente, ainda que por conveniência ou necessidade sejam cedidos a terceiros por valores inferiores aos reais.

9.3. O entendimento acima não se aplica no caso de transações normais desses créditos realizadas com instituições financeiras.

À consideração superior.