Parecer Normativo CST nº 66 de 31/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1976

São dedutíveis do lucro operacional as perdas em benefício do vendedor, quando originárias do inadimplemento de obrigações assumidas pelo comprador em contrato de compra e venda mercantil.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Indaga-se se as arras perdidas e a pena convencional decorrente de contrato de compra e venda mercantil, que é objeto de ulterior rescisão, podem ser deduzidas pela pessoa jurídica para efeito de apuração do lucro sujeito à tributação do imposto de renda.

2. O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, define em seu art. 162 e parágrafos as despesas operacionais da pessoa jurídica. São admitidas como tais somente as despesas, não computadas nos custos, necessários às transações ou operações da empresa, usuais ou normais ao tipo de atividade da mesma, ou à manutenção da fonte produtora.

3. Inicialmente, cabe salientar que o contrato de compra e venda, seja de índole civil ou comercial, pode ser livremente alterado pelas partes contratantes, ou mesmo rescindido, desde que, presentes os mesmos requisitos para sua celebração, os intervenientes decidam modificar ou extinguir o vínculo obrigacional. Certamente, o ato jurídico que formalizar a alteração do ajuste há de disciplinar os direitos e obrigações decorrentes do negócio desfeito; por isso mesmo, a natureza jurídica dos dispêndios havidos no curso do pacto inicial poderá modificar-se ao sabor dos interesses dos contratantes, cabendo perquirir, portanto, se as alterações transformaram, ou não, a índole das despesas efetuadas.

4. Ora, no caso da multa convencional, trata-se de gasto originalmente decorrente do inadimplemento de obrigação contratual e, salvo modificação expressa dispondo em contrário, conservará a sua natureza de penalidade financeira.

5. Quanto ao sinal dado em dinheiro, que constitui princípio de pagamento se não houver estipulação em contrário, a lei determina que se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício de outro (Código Civil, arts. 1.096 e 1.097). Assim, caso os intervenientes ajustem a perda das arras em benefício do vendedor, o pagamento efetivado originalmente com aquele objetivo transmuda-se em autêntica penalidade financeira, não somente porque as partes assim pactuaram, mas também por disposição expressa da própria lei.

6. Em face do exposto, reduzidos ambos os dispêndios sob análise a desembolsos derivados de cláusulas contratuais penais, é de concluir-se pela admissibilidade de sua subtração ao lucro operacional da pessoa jurídica, excluídos, por conseguinte, na apuração do montante sujeito à tributação sempre que estiverem vinculados a legítimas transações comerciais, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte pagadora, na forma do art. 162 do RIR/75.

7. Todavia, cumpre alertar a fiscalização dos tributos federais no sentido de adotar medidas acautelatórias dos interesses da Fazenda Nacional no exame de casos da espécie, a fim de que a liberalidade de tratamento se restrinja a amparar operações comerciais autênticas, em que haja efetividade e certeza dos dispêndios, inerência do desembolso com a atividade explorada e, sobretudo, que as transações estejam comprovadas com documentos absolutamente idôneas, quer quanto à forma, quer quanto à origem.

À consideração superior.