Parecer Normativo CST nº 65 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Leite gelificado de sabores diversos

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de leite gelificado de sabores diversos.

2. O produto acima mencionado classifica-se nas Posições 18.06 (quando de sabor ou cobertura de chocolate) e 21.07 (quando de sabores ou coberturas diversas, exceto de chocolate) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De conformidade com a Nota (4-1) do Capítulo 4 da TIPI/TAB, consideram-se como "leite": o leite integral ou desnatado, o "babeurre" (ou leite batido), o soro de leite (lactoserum), o leite coalhado, o quefir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.

4. Deduz-se das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA às Posições 04.02 e as Considerações Gerais do Capítulo 4, que o leite gelificado de sabores diversos deverá classificar-se na Posição 21.07, pois aquelas NENCCA permitem, nominalmente, apenas, relativamente ao leite:

a) a pasteurização, esterilização, homogeneização ou peptonização;

b) a adição de açúcares (designadamente para sua edulcoração ou conservação), constituintes naturais do leite (vitaminas ou sais minerais para os leites enriquecidos), fermentos, ácidos lático ou cítrico e pequenas quantidades de: estabilizantes, agentes antioxidantes, vitaminas diferentes das já contidas no leite e agentes químicos necessários ao seu fabrico (por exemplo: bicarbonato de sódio).

5. Assim, a adição de qualquer outra substância ao leite gelificado, por exemplo: sabores (frutas, baunilha, chocolate, etc.) ou coberturas (chocolate, caramelo, etc.) diferente das mencionadas no item 4 deste Parecer Normativo implica em classificá-lo como "preparações alimentícias" da Posição 21.07, exceção feita à adição de chocolate, o que faz com que a classificação se desloque para a Posição 18.06, por força da Nota (18-2) do Capítulo 18 da TIPI/TAB.

6. Classifica-se na Posição 21.07 ou 18.06 (quando com adição de chocolate), entre outros, o leite gelificado, cujos componentes são:

- leite, açúcar, amido de milho, carragenato (sal misto de polissacarídeos sulfatados) com função gelificante, sabor (frutas, baunilha, chocolate, etc.), corante, sal refinado, água, além de, conforme sabor, leite de coco, coco ralado, calda de laranja, calda de ameixas, calda de caramelo, chocolate, etc.;

- leite, açúcar, amido de milho, corante, espessante com função gelificante (ágar-ágar) e mais o elemento de sabor, como baunilha, laranja, chocolate, etc.;

- leite, açúcar, espessante e sabor ou aroma artificial de baunilha, com cobertura de:

- chocolate (cacau em pó, açúcar e água);

- morango (polpa de morango, açúcar e água);

- leite, leite de coco, aroma ou sabor de coco, espessante e açúcar, com cobertura de caramelo (caramelo, açúcar e água);

- leite, chocolate em pó, aroma ou sabor, espessante e açúcar, com cobertura de caramelo.

7. Do exposto, o leite gelificado objeto do presente Parecer Normativo classifica-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Leite gelificado de sabores diversos:

18.06.04.99 - sabor chocolate

21.07.99.00 - sabor baunilha, coco ou outro

18.06.04.99 - sabor chocolate, com cobertura de caramelo ou outra

18.06.04.99 - sabor baunilha, coco ou outro, com cobertura de chocolate

21.07.99.00 - sabor baunilha, coco ou outro, com cobertura de morango, de caramelo ou outra.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de leite gelificado de sabores diversos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.