Parecer Normativo CST nº 65 de 31/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1976

É lícito à fonte responsável pelo recolhimento do imposto suplementar de renda , após seu pagamento, compensá-lo, mediante acordo com o beneficiário do rendimento, com eventuais créditos deste, ao invés de somente descontá-lo das remessas subseqüentes.É indispensável, contudo, que sejam feitos os necessários ajustes junto ao Banco Central do Brasil.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.10.40.00 - Imposto Suplementar de Renda

1. Indaga-se se é permitido à fonte responsável, após haver recolhido o imposto suplementar de renda e debitado o seu valor ao beneficiário no exterior, compensá-lo, mediante acordo, com eventuais créditos deste, ao invés de aguardar até a ocasião das remessas subseqüentes, conforme prescreve o § 1º do art. 348 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975, verbis:

"O imposto suplementar de que trata este artigo, que será debitado ao beneficiário no exterior para desconto por ocasião das remessas subseqüentes, cobrar-se-á de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 4.131/62, art. 43, § 1º, e Lei nº 4.390/64, art. 1º): ..."

2. Verifica-se do dispositivo transcrito que o encargo do imposto suplementar de renda é do beneficiário do rendimento no exterior. Assim, sem embargo da norma regulamentar estabelecer que o valor do imposto recolhido e debitado ao beneficiário no exterior seja descontado das remessas subseqüentes, é perfeitamente lícito à fonte pagadora compensá-lo, mediante acordo, com eventuais créditos daquele (tais como valores de empréstimos, lucros retidos, etc.), transferindo-lhe, assim, de imediato, o ônus do tributo.

3. Essa compensação é permitida inclusive contra créditos de terceiros, domiciliados no exterior; entretanto, a operação somente poderá ser levada a efeito ante o necessário acordo ou composição entre o beneficiário do rendimento tributado e os terceiros aludidos, cientificados, a respeito, a fonte domiciliada no País.

4. É indispensável, contudo, em ambos os casos, que sejam feitos os necessários ajustes junto ao Banco Central do Brasil, no sentido de reduzir-se no montante compensado, os valores que seriam remetidos ao exterior, em conformidade com atos ou contratos submetidos àquele órgão (RIR 1975, art. 356, § 2º), e que forem utilizados na operação.

À consideração superior.