Parecer Normativo CST nº 646 de 03/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1971

Não estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.153-71, as importâncias entregues a pessoas jurídicas por agentes financeiros do Banco Nacional de Habitação, em financiamento de obras de propriedade da própria mutuária, mesmo que destinadas à alienação a terceiros.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Pessoa jurídica informa que celebrou com o Banco Nacional da Habitação um contrato de financiamento para a construção de residências populares, prevendo o instrumento firmado entre os contratantes que, após a conclusão das aludidas residências, serão as mesmas vendidas aos funcionários da consulente ou aos seus familiares, mediante garantia hipotecária.

2. Por expressa menção contratual uma entidade ligada ao Sistema Financeiro Habitacional, devidamente credenciada pelo Banco Nacional da Habitação, funcionará como fiscalizadora das obras e na qualidade de "agente-financeira", liberará periodicamente as parcerias correspondentes às etapas já realizadas pela consulente.

3. Prestados os esclarecimentos, indaga se as parcelas assim liberadas estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei número 1.153-71.

4. Sou de entendimento que, no caso focalizado, as parcelas atribuídas à consulente não estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, eis que o vínculo contratual existente entre o Banco Nacional da Habitação e a agente financeira credenciada por este, com a mutuária, não se refere a contrato de empreitada de obras, mas sim de mútuo.