Parecer Normativo CST nº 645 de 03/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1971

Com base na Lei nº 5.106-66 (§ 3º do art. 1º), as pessoas jurídicas, observados os limites legais, somente poderão deduzir do Imposto de Renda que devam pagar, a título de incentivo ao florestamento ou reflorestamento, as importâncias efetivamente aplicadas no período que constitua o ano-base do exercício financeiro em que o Imposto for devido.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.18 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento.

1. Empresa cujo exercício social compreende o período de 1º de junho a 31 de maio do ano seguinte indaga sobre o acerto da dedução do Imposto de Renda que deveria pagar no exercício financeiro de 1971, das quantias efetivamente empregadas em florestamento durante todo o ano de 1970, computando, desta forma, as aplicações feitas de 1º de junho a 31 de dezembro desse ano.

2. A Lei nº 5.106-66 (§ 3º do art. 1º), regulamentada pelo Decreto número 68.565, de 29 de abril de 1971, permite às pessoas jurídicas deduzirem do Imposto de Renda a ser pago, respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) desse tributo, as quantias comprovadamente aplicadas em florestamento, tão somente no ano-base do exercício financeiro em que devem pagar aquele Imposto.

3. Por ano-base, executadas as hipóteses dos artigos 216 e 217 do RIR, entende-se o período de 12 (doze) meses consecutivos de operações da empresa, encerrado em qualquer data do ano que anteceda o exercício financeiro em que o Imposto for devido, (arts. 231 e 242 do RIR, Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), no que, então, não há o que forçosamente coincidir com o ano civil.

4. Portanto, impõe-se a conclusão de que a consulente não poderia deduzir do Imposto de Renda devido no exercício financeiro de 1971 as importâncias empregadas nos empreendimentos florestais, após o balanço encerrado em 31 de maio de 1970, pois tais aplicações são pertinentes ao ano-base de 1971, a que corresponderá o exercício financeiro de 1972.