Parecer Normativo CST nº 644 de 03/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1971

As quantias depositadas pelas pessoas jurídicas no Banco do Brasil S/A., em conta bloqueada, com a finalidade de aproveitamento dos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 1.134-70, não podem ser pleiteadas pela depositante, em favor de seus próprios empreendimentos florestais.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.18 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento.

1. A consulta versa sobre dispositivos do Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971, que regulamentou, ao mesmo tempo, a Lei nº 5.106-66 e o Decreto-Lei nº 1.134-70.

2. A Legislação citada proporciona às pessoas jurídicas duas espécies de incentivos ao florestamento e ao reflorestamento:

a) possibilidade de deduzirem do Imposto de Renda que devam pagar, respeitando o limite de 50% do seu valor, as importâncias efetivamente aplicadas em empreendimentos florestais no curso do ano-base, correspondente ao exercício financeiro em que o Imposto for devido (§ 2º do artigo 3º do Decreto nº 68.565-71);

b) possibilidade de deduzirem, do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos até 50% de seu valor para aplicação em um ou mais empreendimentos florestais de terceiros, cujos projetos tenham sido aprovados pelo IBDF (artigos 9º e 13 do Decreto nº 68.565-71).

3. Aventa-se, ainda, uma terceira possibilidade não contemplada na Lei: a de as empresas que se aproveitarem dos incentivos do artigo 3º do Decreto citado (letra a, acima), por não atingidos os 60% do valor do Imposto de Renda devido apurado em sua declaração, optarem, com base no artigo 9º (letra b, acima) pela aplicação, em seus próprios empreendimentos, do valor complementar àquele máximo dedutível.

4. A pretensão não é viável, posto que a concessão do incentivo, abordado pelo artigo 9º do Decreto número 68.565-71 e instituído pelo Decreto-Lei nº 1.134-70, teve objetivos diversos do pretendido como não deixa dúvidas o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.134-70, verbis:

"As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal, opcionalmente, sob a forma de:
I - Participação societária acionária;
II - Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação".

5. Do dispositivo transcrito infere-se que o objetivo colimado pelo Legislador, visando à especialização no ramo, foi proporcionar a iniciativa de novos empreendimentos, destinando-lhes recursos para aplicação sob a forma de participação societária. E como ninguém pode ser sócio de si mesmo, não há como se aceitar o aproveitamento dos incentivos em benefício direto do próprio empreendimento.