Parecer Normativo CST nº 64 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Iogurte

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de iogurte.

2. O produto acima mencionado classifica-se nas Posições 04.01 (quando natural) e 21.07 (quando adicionado de polpa e/ou pedaços de frutas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De conformidade com a Nota (4-1) do Capítulo 4 da TIPI/TAB, consideram-se como "leite": o leite integral ou desnatado, o "babeurre" (ou leite batido), o soro de leite (lactoserum), o leite coalhado, o quefir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.

4. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 04.01 e as Considerações Gerais do Capítulo 4, o leite, aí compreendido o iogurte, classifica-se na referida posição:

a) mesmo adicionado de constituintes naturais (vitaminas ou sais minerais) do leite;

b) mesmo pasteurizado, esterilizado, homogeneizado ou peptonizado, exceto o conservado, concentrado ou açucarado, que se classifica na Posição 04.02;

c) mesmo adicionado de pequenas quantidades de estabilizantes destinados a manter o leite no seu estado natural de consistência durante o seu transporte (por exemplo: polpa e/ou pedaços de frutas, sabores e aromas) diferente das mencionadas no item 4 deste Parecer Normativo implica em classificá-lo como "preparações alimentícias" da Posição 21.07, exceção feita à adição de cacau, o que faz com que a classificação se desloque para a Posição 18.06, por força da Nota (18-2) do Capítulo 18 da TIPI/TAB.

6. Classifica-se na Posição 21.07, entre outros o iogurte adicionado:

- de polpa e/ou pedaços de frutas, leite integral, açúcar, corante, aroma e água;

- de polpa e/ou pedaços de frutas, com adição de açúcar;

- de polpa e/ou pedaços de frutas, leite e açúcar.

7. Do exposto conclui-se que o iogurte objeto do presente Parecer Normativo classifica-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias 04.01.02.01 Iogurte natural (sem adição de açúcar) 21.07.12.00 Iogurte adicional de polpa e/ou pedaços de frutas, com adição de açúcar

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Antenor de Barros Leite Filho - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de iogurte.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.