Parecer Normativo CST nº 64 de 31/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1976

Os gastos com contribuições para complementação de aposentadoria, pensão e auxílio-funeral são considerados despesas operacionais com fundamento no § 1º do art. 162 do RIR/75.As contribuições descontadas dos empregados para complementação previdenciária poderão ser deduzidas dos rendimentos brutos.As quantias descontadas dos empregados poderão ser deduzidas para determinação da renda líquida mensal sujeita a imposto de renda na fonte.Os prêmios por aposentadoria, se não constarem de contrato, são admitidos até os limites legais para as gratificações aos empregados.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica
2.20.09.00 - Contribuição e Doações
Imposto de Renda Pessoa Física
1.28.15.01 - Deduções da Cédula "C"
Imposto de Renda na Fonte
3.05.01.01 - Rendimentos Sujeitos a Desconto de Imposto de Renda na Fonte

1. Indaga-se se podem ser consideradas despesas operacionais as contribuições de empresas para constituição de fundo destinado ao pagamento de prêmios por aposentadoria, pensão e auxílio-funeral, em complementação aos concedidos por instituições oficiais da previdência social, tendo como beneficiários exclusivos os empregados da empresa e respectivos dependentes.

2. Os gastos realizados pelas empresas com serviços assistenciais, sob qualquer título, desde que destinados indistintamente a todos os empregados, são considerados despesas operacionais dedutíveis do lucro real da empresa que suporta o encargo, conforme dispõe o § 6º do art. 162 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

Por se tratar de característica intrínseca de qualquer sistema previdenciário, não é necessário que ocorram, durante o ano-base, eventos a que correspondam efetivas despesas favorecendo, ao mesmo tempo, a todos os empregados. O essencial é que os serviços assistenciais de natureza geral e especial estejam potencialmente ao alcance de todos os empregados, a qualquer tempo, devendo ser prestado sempre que alguém deles necessite, ou a eles tenha direito, observadas as condições gerais ou peculiares de cada caso.

3. Assim, as importâncias pagas aos empregados e seus dependentes, com o fim específico de complementação de auxílio-funeral concedido por instituições oficiais de previdência social, incluem-se no conceito de gastos assistenciais, desde que atendidas as condições acima referidas.

4. Também, pela mesma razão, as importâncias pagas aos empregados e seus dependentes, com o fim específico de complementação de aposentadoria e pensão concedidas por instituições oficiais de previdência social, são consideradas despesas operacionais da empresa que suporta o encargo, desde que, observadas as condições referidas no item 2, os proventos da aposentadoria ou pensão não atinjam o salário médio mensal percebido nos últimos 12 (doze) meses da atividade do empregado aposentado, nos precisos termos do § 6º do art. 162 do RIR/75. Essas complementações poderão ser reajustadas de modo a manter o valor correspondente ao salário médio mensal que o empregado teria em atividade, tomando-se por base o salário da categoria e nível a que o empregado pertencia, conforme a Política Salarial do Governo e os índices oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes.

5. Por fim, cumpre esclarecer que os gastos referidos nos itens anteriores são admitidos não só quando os serviços são oferecidos diretamente pela empresa, pública ou privada, como também quando são prestados por estabelecimentos especializados, mediante pagamento, podendo ainda, ditos serviços ficar sob a responsabilidade de entidades, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, constituídas para tal fim por uma ou várias empresas, e mantidas mediante contribuições destas. Entretanto, qualquer que seja a forma da prestação dos benefícios, deverão ser sempre obedecidos os requisitos previstos no § 8º do art. 162 do RIR vigente.

6. Outrossim, quando o empregado também contribuir financeiramente para a complementação previdenciária, mediante desconto em seus salários, a quantia correspondente constitui despesa necessária à percepção dos rendimentos e, por decorrência, poderá ser deduzida do rendimento bruto, em consonância com a alínea a do art. 47 do RIR em vigor.

7. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a contribuição referida no item anterior enquadra-se, também, na alínea b do art. 307 do RIR/75, sendo permitido deduzi-la do rendimento bruto percebido para determinação da renda líquida mensal sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

8. Convém lembrar, finalmente, que diverso é o tratamento fiscal das despesas com prêmios por aposentadoria, já exposto nos Pareceres Normativos de nºs 109 e 113 de 22.09.1975 e 23.09.75, respectivamente. Segundo os atos referidos, se o prêmio por aposentadoria constar de contrato individual ou coletivo de trabalho, pode ser integralmente deduzido; se não houver essa cláusula, é mera liberalidade da empresa e, como tal, deverá conter-se nos limites do art. 183 do RIR/75.

À consideração superior.