Parecer Normativo CST nº 63 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte.

2. As preparações acima mencionadas classificam-se nas Posições 19.02 (sem adição de cacau ou contendo menos de 50% (cinqüenta por cento) em peso de cacau) e 18.06 (contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais, em peso, de cacau) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao assunto, o Capítulo 19 abrange um conjunto de produtos que têm em geral o caráter de preparados alimentares, obtidos diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, ou ainda, de produtos do Capítulo 11 (farinhas de cereais, sêmolas, amidos, féculas, etc., compreendendo também as farinhas de frutas e de legumes) ou de farinhas alimentares de outros Capítulos. As preparações alimentícias da natureza das compreendidas na Posição 19.02, desde que contenham, em peso, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de cacau, classificar-se-ão na Posição 18.06.

4. Quanto às preparações alimentícias objeto deste Parecer Normativo, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 19.02 aduzem:

"II - Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extrato de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso.
Esta posição compreende um conjunto de preparados alimentares, que tem por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, cuja característica essencial provém desses constituintes, que eles predominem ou não, em peso ou em volume (grifei).
A esses componentes principais podem adicionar-se outras substâncias como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, substâncias aromáticas, glúten, substâncias corantes, vitaminas, frutas e outras matérias destinadas a aumentar-lhes as suas propriedades dietéticas, ou ainda cacau, desde que este seja adicionado em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) (grifei).
Convém referir que estão, todavia, excluídos os preparados que contenham mais de 20% (vinte por cento) em peso de salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou de uma mistura de tais produtos (Capítulo 16).
Na acepção desta posição:
A) Os termos farinhas e sêmolas designam, não só as farinhas e sêmolas dos cereais classificáveis pelo Capítulo 11, como também as farinhas e sêmolas alimentares de origem vegetal, qualquer que seja o Capítulo em que se incluem, tais como a farinha de soja ou de farinhas de endospermas de sementes de alfarroba.
B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais profunda dos amidos e féculas, tais como a dextrimaltose.
Os preparados da presente posição podem apresentar-se em pó, grânulos, pasta ou sob qualquer forma sólida, como fitas e discos.
Muitas vezes, estes produtos destinam-se, quer à preparação rápida de bebidas, caldos, pratos de dieta, etc., por simples dissolução ou ligeira ebulição em água ou leite, quer ao fabrico de bolos, de pudins ou de iguarias análogas.
Podem também constitui preparados intermediários destinados à indústria alimentar.
Qualquer que seja o fim a que se destinem, eles necessitam sempre de um tratamento suplementar antes de estarem prontos para consumo (por exemplo: mistura com outros ingredientes, como água ou leite, cozedura ou complemento de cozedura, etc.). Excluem-se os produtos que necessitam apenas de ser aquecidos (grifei).
A título de exemplo, podem citar-se como preparados incluídos na presente posição:
1 - as farinhas lácteas obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha;
2 - os preparados constituídos por uma mistura íntima de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de cacau;
3 - o racahout, preparado alimentar composto de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha de bolota doce, de açúcar e de cacau, o todo aromatizado com baunilha;
4 - os preparados constituídos por misturas de farinhas de cereais e de farinhas de frutas, a maior parte das vezes adicionadas de cacau, ou por farinhas e frutas adicionadas de cacau;
5 - o leite maltado e os preparados semelhantes, constituídos por misturas de leite em pó e de extrato de malte, com ou sem açúcar;
6 - os Knodel, Klosse e Nockerln, que contêm ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de cereais, farinhas de batata, pão ralado, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, compota ou frutas;
7 - as massas preparadas, essencialmente constituídas por farinhas de cereais adicionadas de açúcar, matérias gordas, ovos e frutas (compreendendo as que se apresentem moldadas numa fôrma);
8 - os produtos, de forma retangular, constituídos por farinha de batata, sal e pequenas quantidades de glutamato de sódio, parcialmente dextrinificados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser consumidos após terem sido fritos durante alguns segundos."

5. Entre as preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, mesmo adicionadas de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso, classificadas na Posição 19.02 estão compreendidas aquelas:

- à base de farinha de milho pré-gelatinizada e de amido modificado (maltodextrina), adicionada de açúcar, leite em pó desnatado e concentrado protéico de soja, própria para alimentação de gestantes e nutrizes (Gestal);

- à base de farinha de soja e amidos diversos, adicionadas de leite em pó, açúcar e aromas ("mistura preparada para farinha láctea");

- à base de farinha de cevada e extrato de malte, adicionada de açúcar e enzimas;

- à base de farinha de milho pré-gelatinizada e amido de milho adicionada de leite em pó, gordura vegetal, proteína texturizada de soja, condimentos, vitaminas e ferro ("preparação para pirão de milho");

- à base de farinha de trigo, adicionada de fermento seco, sal refinado, gordura vegetal hidrogenada, açúcar refinado, bicarbonato de sódio e pirofosfato ácido de sódio ("preparação para massas de pizzas");

- à base de farinha integral de soja, açúcar, leite em pó e aroma natural ("preparação para bebidas de soja").

6. As preparações alimentícias do tipo das que são objeto deste Parecer Normativo, contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais, em peso, de cacau, classificam-se no Código 18.06.03.00, onde estão nominalmente citadas.

7. Por oportuno, mencione-se que a classificação das preparações alimentícias próprias para alimentação infantil e as próprias para preparação de pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes, foram objeto de pareceres normativos específicos, os quais atualizaram e consolidaram, na forma da Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, todos os Pareceres CST relativos à classificação das referidas preparações, emitidos até 31 de outubro de 1985.

8. Do exposto conclui-se que as preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte: - não adicionadas de cacau:

19.02.04.99 - à base de farinha de soja e amidos diversos adicionadas de leite em pó, açúcar e aromas

19.02.04.99 - à base de farinha de cevada e extrato de malte, adicionada açúcar e enzimas

19.02.04.99 - à base de farinha de milho pré-gelatinizada e amido de milho, adicionada de leite em pó, gordura vegetal, proteína texturizada de soja, condimentos, vitaminas e ferro - adicionadas de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso:

19.02.02.00 - contendo 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cacau

19.02.03.00 - contendo menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau

18.06.03.00 - adicionadas de cacau em proporção igual a 50% (cinqüenta por cento) ou mais, em peso, de cacau

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.