Parecer Normativo CST nº 63 de 31/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1976

O valor das ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária que deve ser adicionado ao ativo imobilizado, para efeito de cálculo do capital de giro próprio, é o nominal subscrito, deduzido em seu montante dos valores ainda não integralizados, assim registrados em conta do passivo.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.44.05.00 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Para efeitos de cálculo do capital de giro próprio, indaga-se se o valor das ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária, a ser adicionado ao ativo imobilizado, na forma prevista na alínea a.2, do item II, do § 1º, do art. 254 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, é o efetivamente integralizado ou o nominal subscrito.

2. Na sistemática adotada pelo Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74, o capital social de pessoa jurídica é considerado em seu valor nominal, reduzido, contudo, da importância pendente de integralização assim registrada em conta do ativo. É o que se conclui da alínea a, do § 1º , do art. 15 do Decreto-lei em exame, verbis:

"§ 1º. Considera-se capital de giro próprio o existente no início do período-base como representativo da soma dos valores do passivo não exigível, diminuído dos valores do ativo imobilizado líquidos de depreciação, após efetuados os seguintes ajustamentos:
a) no passivo: dedução de prejuízos pendentes, parcelas não integralizadas do capital social e parcelas correspondentes a provisões e depreciações;" (os grifos não são do original)

3. Em contrapartida, a alínea b do dispositivo em tela estabelece que se faça, no Ativo, a

"... adição dos valores de ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária, ...".

4. Observa-se, assim, uma identidade de fundamentos ou simetria entre os dispositivos supracitados, pois computando-se as participações em outras sociedades no ativo imobilizado do investidor, reduz-se seu capital de giro, enquanto que considerando-se tais participações no passivo não exigível das empresas em que é feito o investimento, é acrescido seu capital de giro.

5. Deflui daí que as imobilizações financeiras (§ 1º, b, art. 15, DL 1.338/74) devem ser consideradas, para efeito do cálculo do capital de giro dos investidores, na medida em que há a correspondente contrapartida, para o mesmo fim, no passivo não exigível das pessoas jurídicas cujo capital é subscrito.

6. Em conseqüência, o valor das participações societárias que deve ser adicionado ao ativo imobilizado, para efeito de cálculo do capital de giro próprio, há que ser o valor nominal subscrito, deduzido, contudo, em seu montante, das importâncias ainda não integralizadas, assim registradas em conta do passivo.

À consideração superior.