Parecer Normativo CST nº 62 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Conforme Parecer. Preparações alimentícias solúveis constituídas por mistura à base de café.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB
Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias solúveis constituídas por mistura à base de café.

2. As preparações acima mencionadas classificam-se nas Posições 21.07 (quando não adicionadas de cacau) e 18.06 (quando adicionadas de cacau) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De conformidade com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 21.07 - Preparações Alimentícias Não Especificadas Nem Compreendidas em Outras Posições - estão compreendidas sob esta rubrica, desde que não se classifiquem por outras posições da Pauta:

- os preparados destinados à utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozedura, dissolução ou ebulição, na água ou no leite, etc.);

- os preparados constituídos total ou parcialmente por substâncias alimentares, que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados a consumo humano. Incluem-se designadamente nesta rubrica os preparados que consistam em misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, lecitina, etc.) e de substâncias alimentares (por exemplo: farinhas, açúcares, leite em pó) e se destinem a ser incorporados em preparados alimentares, quer como componentes destes preparados, quer como beneficiadores de algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.).

4. Além disto, segundo as NENCCA relativas à Posição 21.07 estão compreendidas entre outras preparações alimentícias as que tenham por base o chá, constituídas pela mistura de chá, leite em pó e açúcar, e as "pastas de café", compostas de café torrado moído, gorduras vegetais, etc., e, às vezes, ainda de outros ingredientes.

5. As preparações alimentícias do tipo das que são objeto deste Parecer Normativo, que contenham cacau na sua composição, classificam-se na Posição 18.06, por força do disposto na Nota (18-2) do Capítulo 18 da TIPI/TAB.

6. Entre as preparações alimentícias solúveis classificadas na Posição 21.07 estão compreendidas as constituídas por mistura de:

- café solúvel e açúcar;

- café solúvel e açúcar cristal;

- café solúvel e açúcar granulado;

- café solúvel, açúcar e leite integral em pó;

- extrato de café e açúcar refinado (mistura apresentada em estado líquido espesso).

7. Entre as preparações alimentícias solúveis classificadas na Posição 18.06 estão compreendidas as constituídas por mistura de:

- leite em pó, café solúvel, açúcar e chocolate em pó (cappuccino);

- leite em pó, café solúvel, açúcar, chocolate em pó e aroma de canela (cappuccino).

8. Do exposto, conclui-se que as preparações alimentícias solúveis constituídas por mistura à base de café, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
Código TIPI/TAB Mercadorias Preparações alimentícias solúveis constituídas por mistura à base de café: 21.07.99.00 - de café solúvel e açúcar 21.07.99.00 - de café solúvel, leite em pó e açúcar 21.07.99.00 - de extrato de café e açúcar (mistura apresentada em estado líquido espesso) 18.06.04.99 - de café solúvel, açúcar, leite em pó e chocolate 18.06.04.99 - de café solúvel, açúcar, leite em pó, chocolate e aromatizante.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias solúveis constituídas por mistura à base de café.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.