Parecer Normativo CST nº 61 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes.

2. As preparações alimentícias acima mencionadas classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

- à base de farinha, amido, fécula ou extrato de malte:

Posição 19.02 - adicionadas ou não de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso;

Posição 18.06 - adicionadas de cacau em proporção igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) em peso.

- à base de produtos que não sejam a farinha, amido, fécula ou extrato de malte:

Posição 18.06 - adicionadas de cacau;

Posição 21.07 - não adicionadas de cacau.

3. De conformidade com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 21.07 - Preparações Alimentícias Não Especificadas Nem Compreendidas em Outras Posições - estão compreendidos sob esta rubrica, desde que não se classifiquem por outras posições da Pauta:

"Os preparados destinados à utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontrem, quer depois de tratamento (cozedura, dissolução ou ebulição, na água ou no leite, etc.);
Os preparados, constituídos total ou parcialmente por substâncias alimentares, que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados a consumo humano. Incluem-se designadamente nesta rubrica os preparados que consistam em misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, lecitina, etc.) e de substâncias alimentares (por exemplo: farinhas, açúcares, leite em pó) e se destinem a ser incorporados em preparados alimentares, quer como componentes destes preparados, quer como beneficiadores de algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.)."

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, temos que, entre outras preparações alimentícias:

a) os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes, geléias e similares, mesmo adicionados de açúcar, classificam-se na Posição 21.07. Adicionados de cacau, classificam-se na Posição 18.06, e quando tenham por base farinha, amido, fécula ou extrato de malte estão compreendidos na Posição 19.02 (quando sem cacau ou com cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso) e 18.06 (quando com cacau em proporção igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) em peso);

b) os pós com características de açúcar aromatizado e corado, que se utilizam para a preparação de refrescos, classificam-se pela Posição 17.01 ou 17.02, consoante o caso.

5. Entre outras preparações próprias para fazer sorvetes e geléias, incluem-se na Posição 21.07, as constituídas de:

- açúcar, maisena, carboximetilcelulose e sabores diversos, próprias para fabricação de sorvetes, apresentadas em pó;

- açúcar, gelatina, ácido cítrico e sal, próprias para preparação de gelatina, apresentada em pó, adicionadas de:

- aroma de framboesa e corante bordeaux (sabor framboesa);

- aroma de limão, corante amarelo tartrazina e corante amarelo crepúsculo (sabor limão);

- aroma de abacaxi, corante amarelo tartrazina e corante amarelo crepúsculo (sabor abacaxi);

- aroma de cereja, corante bordeaux e corante azul indigotina (sabor cereja);

- aroma artificial de uva, corante amarelo crepúsculo, corante vermelho sólido e corante azul indigotina (sabor uva);

- aroma morango e corante vermelho sólido (sabor morango);

- extrato de guaraná e corante caramelo (sabor guaraná);

- aroma de laranja e corante amarelo crepúsculo líquido (sabor laranja);

- álcool, água, corante para fins alimentícios, essências e ácido cítrico, havendo variação de essências de acordo com o sabor (sabores líquidos para preparação de sorvetes);

- óleo de algodão, essência, goma arábica, corante, benzoato de sódio e água (pasta aromatizada e colorida artificialmente para fabrico de sorvetes).

6. Incluem-se, ainda, na Posição 21.07 as preparações, apresentadas em pó, próprias para fazer mingaus, pudins, cremes, etc., constituídas de:

- milho pré-gelatinizado, açúcar, leite em pó, proteína texturizada de soja, vitaminas e ferro;

- arroz desidratado, açúcar, leite em pó, coco ralado, maltodextrina, flavorizante, vitaminas e ferro;

- leite em pó, açúcar, amido de milho, coco ralado, maltodextrina, flavorizante, vitaminas e ferro;

- leite em pó, amido, proteína texturizada de soja, açúcar, maltodextrina, flavorizante, vitaminas e ferro;

- coco ralado, açúcar, óleo de algodão, aromatizante, espessante e pró-vitamina a , próprias para preparação de pudim;

- açúcar, leite em pó instantâneo, leite em pó desnatado, maltodextrina, farinha de arroz, sal, aroma natural de baunilha e aroma natural de canela e à qual o consumidor adicionará arroz ou canjica cozidos (produto também conhecido com "base para sobremesas").

7. Mesmo não apresentada em pó, classifica-se, ainda, na Posição 21.07 a preparação alimentícia constituída de arroz (cru) em grãos, leite em pó, açúcar, amido e aroma (mistura preparada para arroz-doce).

8. Entre outras preparações próprias para fazer pudins, cremes e outras sobremesas, mesmo adicionadas de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso, classificadas na Posição 19.02, estão compreendidas as constituídas:

- à base de farinha de milho e amido de milho, adicionada de açúcar granulado, leite em pó, essência artificial milho doce, cloreto de sódio e corante amarelo tartrazina ("pó para preparação de sobremesas, tipo curau");

- à base de farinha integral de soja e de farinha de trigo, adicionada de açúcar, fermento e aroma natural ("pó para preparação de bolo de soja");

- à base de farinha integral de soja e de amido, adicionada de açúcar, leite em pó e aroma natural ("pó para preparação de pudim de soja");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, espessante (ágar-ágar), aroma baunilha, cloreto de sódio, corante amarelo crepúsculo e corante amarelo tartrazina ("pó para preparação de pudim, sabor baunilha");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, cacau em pó solúvel em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em peso, espessante (ágar-ágar), cloreto de sódio e essência artificial coco em pó ("pó para preparação de pudim, sabor chocolate");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, espessante (ágar-ágar), cloreto de sódio e essência artificial coco em pó ("pó para preparação de pudim, sabor coco");

- à base de amido de milho, açúcar, espessante (ágar-ágar), cloreto de sódio, aroma artificial morango e corante bordeaux ("pó para preparação de pudim, sabor morango");

- à base de farinha de arroz e maltodextrina, adicionada de açúcar, leite em pó, sais e aromas ("base para sobremesas");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, espessante (ágar-ágar), aroma artificial de morango em pó, sal e corante amaranto ("pó para preparação de pudim, sabor morango");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, cacau em pó solúvel em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em peso, espessante (ágar-ágar), sal e vanilina ("pó para preparação de pudim, sabor chocolate");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, espessante (ágar-ágar), aroma artificial de coco em pó e sal ("pó para preparação de pudim, sabor coco");

- à base de amido de milho, adicionada de açúcar, espessante (ágar-ágar), aroma de laranja em pó, corante amarelo crepúsculo e sal ("pó para preparação de pudim, sabor laranja");

- à base de farinha de milho pré-cozida e milho verde em pó, adicionada de essência artificial de milho verde e de açúcar ("preparação para sobremesa milho verde");

- à base de amido de milho e féculas, adicionada de extrato e essências, chocolate, açúcar e gelatina em pó ("preparação para pudim").

9. Entre as preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes classificadas na Posição 18.06 estão compreendidos:

- os líquidos para preparação de sorvetes, adicionados de cacau;

- os pós para fazer mingaus, constituídos de leite em pó, açúcar, amido de milho, maltodextrina, flavorizante, vitaminas, ferro, adicionados de cacau.

10. Do exposto, conclui-se que as preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes:

a) à base de farinha, amido, fécula ou extrato de malte:

18.06.04.99 - contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais, em peso de cacau - sem cacau ou contendo menor de 50% (cinqüenta por cento), em peso, de cacau:

19.02.04.99 - sem cacau

19.02.02.00 - contendo 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cacau

19.02.03.00 - contendo menos de 25% (vinte e cinco por cento) DE CACAU

b) à base de produtos que não sejam a farinha, amido, fécula ou extrato de malte:

18.06.04.99 - adicionadas de cacau - não adicionadas de cacau, apresentadas sob a forma de:

21.07.01.00 - pós

21.07.99.00 - líquidos

21.07.99.00 - pastas

21.07.99.00 - grãos ou grânulos

11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias próprias para fazer pudins, cremes, sorvetes, geléias e semelhantes.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.