Parecer Normativo CST nº 61 de 30/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975

A simples intermediação realizada por empresas estabelecidas no Brasil, de que resultem transações comerciais diretas entre exportadores nacionais e importadores do exterior, mesmo que exclusivamente remuneradas por estes, não autoriza o tratamento fiscal previsto no art. 200, § 1º, letra a do RIR (Decreto nº 58.400/66).

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.24.01.00 - Resultados Oriundos de Atividades Exercidas Parcialmente no Brasil e no Exterior

1. Indaga-se se encontra amparo no art. 200, § 1º, letra a do RIR (Decreto nº 58.400/66) a atividade exercida por empresa nacional consistente na intermediação entre exportadores nacionais e importadores do exterior. Esclarece-se que dita intermediação se limita à aproximação dos exportadores e importadores, mas que as transações são feitas diretamente, sem interveniência do intermediário, e que a remuneração deste, pelo trabalho de aproximação, é integralmente paga pelos importadores, mediante a atribuição de quantia fixa por unidade negociada.

2. A simples intermediação, realizada nos moldes descritos, não se reveste das características das "operações de comércio e outras atividades lucrativas...", a que se refere o dispositivo citado. O que há, na espécie é mera prestação de serviços. A própria natureza da remuneração dos intermediários, (calculada mediante a atribuição de quantia fixa por unidade transacionada), torna evidente que a referida intermediação não constitui operação de comércio ou outra atividade com fins lucrativos.

3. Em razão do exposto é inaplicável, à hipótese em exame, o disposto no art. 200, § 1º, letra a , do RIR. Se não bastassem os fundamentos arrolados, poder-se-ia aduzir que não é suficiente o fato de a fonte pagadora estar localizada no exterior para ensejar a apuração dos resultados na forma prevista no art. 200 do RIR. No caso, o dado essencial é o local onde os rendimentos foram produzidos. Ora, se se trata de empresa estabelecida no Brasil, o simples fato de se dedicar à aproximação de exportadores nacionais e importadores estrangeiros não autoriza concluir que os rendimentos provenientes de tais atividades sejam produzidas no exterior.