Parecer Normativo CST nº 60 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Preparações alimentícias tipo "massa" para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias tipo "massa" para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc.

2. As preparações acima mencionadas classificam-se nas Posições 21.07 (quando não adicionadas de cacau) e 18.06 (quando adicionadas de cacau) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As preparações alimentícias em foco são denominadas "cobertura" ou "massa" ou creme "chantilly", e normalmente são constituídas de proporções variáveis de gordura vegetal, açúcar, leite em pó, proteína de leite, emulsificantes, estabilizantes, aromatizantes, essências artificiais, lecitina de soja, água, etc., e utilizadas como cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc.

4. De conformidade com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 21.07 - Preparações Alimentícias Não Especificadas Nem Compreendidas em Outras Posições - estão compreendidas sob esta rubrica, desde que não se classifiquem por outras posições da Pauta:

- os preparados destinados à utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozedura, dissolução ou ebulição, na água ou no leite, etc.);

- os preparados, constituídos total ou parcialmente por substâncias alimentares, que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados a consumo humano. Incluem-se designadamente nesta rubrica os preparados que consistam em misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, lecitina, etc.) e de substâncias alimentares (por exemplo: farinhas, açúcares, leite em pó) e se destinem a ser incorporados em preparados alimentares, quer como componentes destes preparados, quer como beneficiadores de algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.).

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA referentes à Posição 21.07, estão compreendidas entre outras preparações alimentícias "as pastas que tenham por base açúcar e que contenham substâncias gordas adicionadas em proporções relativamente importantes e, às vezes, leite ou avelãs, pastas essas que não se encontrem em condições de poder ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria, mas que se podem utilizar em coberturas de bolos ou para rechear chocolates, petits fours, tortas, queques, etc.".

6. As preparações alimentícias do tipo das que são objeto deste Parecer Normativo, que contenham cacau na sua composição, classificam-se na Posição 18.06, por força do disposto na Nota (18-2) do Capítulo 18 da TIPI/TAB.

7. Entre outras preparações para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc., também se incluem:

- na Posição 21.07 as constituídas de:

- gordura vegetal hidrogenada, açúcar e pequenas quantidades de outros elementos, tais como monoestearato e polioxietileno, lecitina de soja, musgo irlandês, espessante, ácido cítrico, concentrado de baunilha, essência de caramelo e ácido sórbico;

- gordura de soja, óleo de soja, lecitina de soja e monoestearato de propilenoglicol;

- proteína de leite, gordura vegetal, açúcares, emulsificantes, estabilizantes e aromatizantes;

- açúcar, gordura vegetal hidrolizada, leite em pó, lecitina de soja e vanilina.

- na Posição 18.06 as constituídas de:

- açúcar, gordura vegetal, leite em pó, pequenas quantidades de lecitina de soja, álcool, vanilina e torta de cacau;

- açúcar, glucose, sorbitol e cacau;

- açúcar, leite, baunilha e cacau.

8. As mencionadas preparações quando acondicionadas em recipiente provido de válvula tipo spray, são agregadas de propelente (como por exemplo, diclorodifluormetano) o que não altera sua classificação mencionada no item 2 deste Parecer Normativo.

9. Do exposto, conclui-se que as preparações alimentícias tipo "massa" para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc., se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Preparações alimentícias tipo "massa" para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc.:

21.07.99.00 - sem adição de cacau

18.06.04.00 - com adição de cacau

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias tipo "massa" para cobertura ou recheio de bolos, doces, bombons, etc.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.