Parecer Normativo CST nº 6 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

A partir da vigência do Decreto-lei nº 1.161 de 19 de março de 1971, não é permitido o abatimento da renda bruta das quantias aplicadas em letras imobiliárias de prazo de vencimento inferior a dois anos. O Decreto-lei nº 1.338/74 manteve esta exigência para o benefício de redução do imposto.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.44.50.00 - Investimentos de interesse econômico ou social até o exercício financeiro de 1974
1.44.50.30 - Em Letras Imobiliárias
1.60.00.00 - Reduções no imposto progressivo
1.60.05.00 - Por aplicação em incentivos fiscais - a partir do exercício financeiro de 1975
1.60.05.15 - Aquisição de Letras Imobiliárias

1. Indaga-se a respeito do abatimento da renda bruta (previsto no art. 28, § 1º, inciso II da Lei 4.862, de 29 de novembro de 1965) das quantias despendidas na aquisição de letras imobiliárias nominativas e ao portador identificado. As dúvidas suscitadas referem-se à interpretação conjugada do inciso II do § 1º e do § 3º do referido art. 28, quando da aquisição de letras de prazo de vencimento inferior a dois anos, e podem ser assim destacadas:

a) a pessoa física pode abater da renda bruta as quantias aplicadas na aquisição de letras imobiliárias de prazo inferior a dois anos?

b) desde que permitido o abatimento, é obrigatória a inclusão da quantia anteriormente abatida na declaração de rendimentos do ano do vencimento do título?

2. Dispõe o § 1º, inciso II e § 3º do art. 28 da Lei 4.862, de 29 de novembro de 1965:

"Art. 28. (omissis)
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 1968, além dos abatimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será permitido às pessoas físicas abater de sua renda bruta:
I - (omissis)
II - até 30% (trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisição voluntária de letras imobiliárias, nominativas e ao portador, quando este optar pela identificação.
(omissis)
§ 3º. Se a pessoa física alienar as letras imobiliárias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da respectiva aquisição, deverá incluir como rendimento percebido no ano da alienação a importância que tiver abatido de sua renda bruta nos termos do § 1º."

3. Da análise do § 1º transparece que para gozo do benefício não fez o dispositivo qualquer restrição quanto ao prazo de vencimento das letras imobiliárias. Assim, na vigência da legislação citada, o abatimento da renda bruta era permitido quando da aplicação em letras de prazo inferior a dois anos.

4. Por outro lado, a obrigatoriedade prevista no § 3º acima transcrito, de inclusão da quantia anteriormente abatida refere-se às letras alienadas antes de dois anos da data de aquisição. Não resta dúvida, pois, de que a referida obrigatoriedade não se entende às letras resgatadas no vencimento, pois o recebimento do crédito por elas representado, neste caso, e a concomitante entrega dos títulos, quitados, à pessoa jurídica emitente, não constitui alienação.

5. O abatimento da renda bruta das quantias aplicadas na aquisição de letras imobiliárias foi objeto de várias normas supervenientes que modificaram as disposições do art. 28 da Lei 4.862, quer no tocante ao percentual abatível, quer com relação à indisponibilidade do título. No que diz respeito ao problema em exame, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.161 de 19 de março de 1971, estabeleceu que para gozo do abatimento das quantias aplicadas a partir de sua vigência, as letras imobiliárias não poderiam ser de prazo inferior a dois anos.

6. Atualmente, vigora sobre a matéria o art. 2º, alínea c do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 (alínea c do art. 92 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975), que dispõe que a pessoa física poderá reduzir o imposto devido de acordo com sua declaração em montante equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre as quantias que efetiva e voluntariamente aplicar, no ano-base, na aquisição de letras imobiliárias nominativas e ao portador identificado que tenham prazo de resgate não inferior a dois anos e correção monetária idêntica à aplicável à ORTN.

À consideração superior.