Parecer Normativo CST nº 59 de 15/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1978

O pagamento de pecúlios, formados por contribuições em favor de entidades fechadas de previdência social, está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, devido como antecipação do apurável na declaração anual do beneficiário.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
01.24.20 Cédula C - Rendimentos do Trabalho Assalariado
3.05.01.01 - Rendimentos Sujeitos ao Desconto do Imposto na Fonte.

1. Entidades fechadas de previdência privada procuram esclarecer se estão sujeitos à tributação do imposto de renda, na fonte, os pagamentos de pecúlios constituídos pelas próprias contribuições de associados, efetuados nas situações previstas nos respectivos regulamentos.

2. Dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975:

"Art. 31. Serão classificados na cédula C, como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como:
(omissis);
I - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira."

3. Preliminarmente, cumpre assinalar o tratamento diverso dispensado pela lei às entidades de previdência privada, que são classificadas em abertas e fechadas de acordo com a relação entre a entidade e seus participantes. Assim estas últimas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, gozando de imunidade tributária (Lei nº 6.435/77, arts. 34 e 39, § 3º); segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16/77, as contribuições dos seus filiados, destinadas a custear serviços assistenciais, são dedutíveis do rendimento cedular. As entidades abertas não usufruem dos mesmos privilégios, sendo consideradas, em última análise, sociedades seguradoras, integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados.

4. Quanto ao problema suscitado não se pode deixar de considerar que os pecúlios são formados por contribuições saldadas em favor das entidades de previdência privada, em decorrência das quais os associados adquirem direito à prestação dos benefícios estipulados nos respectivos regulamentos, notadamente aqueles que complementamos assegurados pela previdência oficial.

5. Por conseguinte, a vantagem recebida materializa aquisição de disponibilidade econômica de riqueza nova, pressuposto que configura o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43, item II, do Código Tributário Nacional, definido em termos de acréscimo patrimonial.

6. Em face do exposto e tendo em vista que o pecúlio sob exame se enquadra, também, no conceito de "proventos" recebidos em virtude de emprego exercido no passado (RIR, art. 31, alínea I), é de concluir que a fonte pagadora estará obrigada a reter o imposto de renda no ato do pagamento (RIR, art. 306), devido como antecipação do que for apurado na declaração anual do beneficiário.

À consideração superior.