Parecer Normativo CST nº 59 de 05/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1977

O cessionário de direitos à subscrição de ações incentivadas só terá o benefício da redução do imposto de renda sobre as quantias diretamente aplicadas por ele na empresa emissora dos títulos.

Imposto de Renda Pessoa Física
MNTPF
1.60.00.00 - Reduções no Imposto Progressivo
1.60.05.00 - Por Aplicações em Incentivos Fiscais

1. Pessoas físicas indagam se a cessão de direitos à subscrição de ações incentivadas, a título oneroso ou gratuito, permite ao cessionário o gozo do benefício fiscal de redução do imposto de renda devido.

2. Preliminarmente, para melhor estudo e solução do problema, cumpre destacar as hipóteses prováveis:

I - cedente efetua a subscrição, após o que transfere seus direitos. Aqui, podem ocorrer três situações:

a) cedente integralizou o valor total da subscrição;

b) cedente integralizou parte do valor total da subscrição; e

c) cedente não integralizou valor algum da subscrição.

II - cedente transfere seus direitos à subscrição, antes de exercê-los.

3. Para solução das situações referidas no item I, devem-se consultar os dispositivos das leis das sociedades anônimas sobre subscrição e transferência de ações, bem como as normas fiscais sobre aplicações em investimentos. A antiga Lei das S/A. Lei nº 2.627, de 26.09.1940 - como a atual - Lei nº 6.404, de 15.12.1976 - em seus artigos, respectivamente, esclarecem:

Nos arts. 74 e 106, que os acionistas são obrigados a realizar as prestações correspondentes às ações subscritas ou adquiridas;

Nos arts. 75 e 108, que os cedentes continuam responsáveis pelos pagamentos das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas ou cedidas; e

Nos arts. 76 e 107, que a companhia pode promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas.

Por sua vez, o art. 92 do atual Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 76.186, de 02.09.1975 - permite a redução do imposto de renda devido sobre as importâncias voluntária e efetivamente aplicadas pelas pessoas físicas, no ano-base da declaração de rendimentos, observadas as limitações legais e fiscais próprias.

4. Pelos artigos citados, verifica-se que o cedente continua com a obrigação de pagar as prestações que faltarem para integralizar o total das ações subscritas, extrajudicial ou judicialmente, mesmo depois de vendê-las ou transferi-las. Isto importa em dizer que ele permanece, para todos os fins de direito, como acionista subscritor. E que o benefício da redução do imposto só tem validade com relação às quantias efetivamente aplicadas no ano-base da declaração, pagas diretamente à empresa, pela pessoa física subscritora das ações incentivadas.

5. Assim, como o benefício fiscal só alcança as ações adquiridas diretamente das S/A., por subscrição, ressalta evidente que o cessionário só pode gozar do benefício sobre as importâncias efetiva e diretamente aplicadas por ele na empresa, não lhe sendo permitido o gozo sobre as quantias pagas pelo cedente, ainda que este seja ressarcido pelo cessionário, e não tenha usufruído do benefício fiscal sobre a sua parte.

6. No que concerne ao item II, nada há a opor, visto o cessionário ser considerado, de fato e de direito, o legítimo subscritor da totalidade das novas ações, inclusive para os efeitos fiscais, já que quitará o valor total da subscrição. Essa situação é corriqueira na "compra de direitos à subscrição", nos pregões das bolsas de valores.

7. Resumindo, na ocorrência de cessão de direitos à subscrição de ações incentivadas, o cessionário só terá direito ao gozo do incentivo fiscal de redução do imposto de renda devido, sobre as quantias por ele integralizadas diretamente junto à empresa emissora, no ano-base da declaração de rendimentos, ainda que tenha ressarcido o cedente pelo valor por este integralizado, pois, sobre as importâncias quitadas pelo cedente, se configuraria uma revenda de ações, não mais uma cessão de direitos à subscrição.

8. Ressalte-se, por fim, que a empresa emissora deverá registrar o fato em seus livros próprios e fornecer documento comprovando as quantidades subscritas e as quantias efetivamente despendidas pelo interessado (cedente ou cessionário), no ano-base da declaração de rendimentos, obedecidos, ainda, todos os demais dispositivos legais e normativos permissivos da redução do imposto de renda devido.

À consideração superior.