Parecer Normativo CST nº 582 de 25/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1971

São consideradas como despesas operacionais as importâncias despendidas por pessoas jurídicas na compra de passagens para o transporte de profissional contratado, e de seus familiares dentre seu domicílio de origem, no País ou no Exterior, e seu local de trabalho, no País, quer no início, quer no término do contrato (artigo 162 do RIR).As despesas com passagens para o empregado e seus familiares, periodicamente pagas pelo empregador para gozo de férias, mesmo que mencionadas no Contrato de Trabalho, são consideradas como liberalidade para os efeitos do Imposto de Renda, não sendo, portanto, admitidas como operacionais.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Despesas com Viagens

1. Pessoa jurídica solicita a opinião desta Coordenação no sentido de saber se poderá considerar como despesas operacionais as importâncias pagas na aquisição de passagens para o transporte de profissional contratado e de seus familiares, entre seu domicílio de origem no País ou no exterior, e o local do trabalho no País, quer no início quer no término do Contrato de Trabalho, ou por motivo de férias previstas no mesmo contrato.

2. O critério básico para se saber da dedutibilidade de tais despesas é o de se aferir a necessidade dessas viagens para o cumprimento do Contrato de Trabalho ou para o desempenho das atividades da empresa. Assim determina o RIR:

"Art. 2 - São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".

3. Relativamente às despesas de passagens efetivamente ocorridas com o transporte do contratado e de seus familiares entre seu domicílio de origem, no País ou no exterior, e seu local de trabalho no País, quer no início quer no término do contrato, por se caracterizarem como necessárias as atividades da empresa, não admitidas como operacionais para a pessoa jurídica que contratualmente assume o ônus do pagamento.

4. Quanto os gastos com viagens de férias, os mesmos não se enquadram dentro das despesas necessárias para o desempenho das funções para as quais o empregado foi contratado, nem se relacionam com as atividades da empresa. Constituem, indiscutivelmente, despesas particulares do empregado. Trata-se, portanto, de vantagens concedidas por mera liberalidade da empresa e, por constituinte, não são dedutíveis.

5. O simples fato de estarem previstas em contrato por si só não leva a conclusão de serem despesas operacionais, pois o contrato faz Lei entre as partes, mas, recorde-se, não cria nem derroga as Leis do Estado.