Parecer Normativo CST nº 581 de 25/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1971

Serão classificadas na Cédula C da declaração de rendimentos do beneficiário, com rendimento do trabalho assalariado, as importâncias despendidas a seu favor, sob qualquer título ou forma contratual pelas pessoas jurídicas empregadoras, na aquisição de passagens ou concessão de vantagens por motivo de férias.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02 01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02 01.08.1903 - Cédula C

1. Muitas empresas incluem no Contrato de Trabalho, mormente quando se trata de trazer técnicos do exterior, a obrigação de arcarem com os gastos relativos a viagens de férias, tanto dos contratados quanto de seus familiares.

2. À vista disso, é de se esclarecer que as importâncias correspondentes ao pagamento de passagens ou quaisquer outras vantagens atribuídas ao empregado e/ou a seus familiares por motivo de férias, mesmo que decorrentes de cláusula contratual, serão classificadas na Cédula C como rendimento de trabalho assalariado, na forma do artigo 47 alínea f do RIR.