Parecer Normativo CST nº 580 de 25/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1971

Por força do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970, do total das importâncias deduzidas do Imposto de Renda devido para aplicações em projetos aprovados pela SUDEPE e pela EMBRATUR, 30% serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, mesmo que se trate de empreendimentos fora das regiões da SUDAM ou da SUDENE.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros

1. O Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, criou o Programa de Integração Nacional, com a finalidade de promover a maior integração à economia Nacional das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, bem como, financiar o plano de obras de infra-estrutura nessas regiões. Assim, dispõe o artigo 5º do mencionado Decreto-Lei:

"Art. 5º - A partir do exercício de 1971, e até o exercício financeiro de 1974, inclusive do total das importâncias deduzidas do Imposto de Renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% para utilização na forma prevista na Legislação em vigor.
§ 1º - A parcela de 30%, (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos fiscais, indicados na declaração de rendimentos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que trata:
a) o artigo 1º, letra b, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
b) o artigo 18, letra b, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966;
d) o artigo 81, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
e) o artigo 6º, caput do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
f) as alíneas d e e anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM."

2. A leitura apressada da alínea f, supra, tem levado certos contribuintes a entender que foram expressamente excluídos dos efeitos do Decreto-Lei nº 1.106-70 os incentivos destinados a projetos aprovados pela SUDENE e pela EMBRATUR, desde que situados fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

3. Tal entendimento não merece acolhida. O § 2º do artigo 5º, acima, foi estruturado visando, primeiro, os incentivos para o desenvolvimento das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (alíneas a e b) e, segundo, os incentivos destinados a investimentos setoriais fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (alínea c, d e e). E, por último, a alínea f procurou explicitar o alcance dos preceitos do abordado Diploma Legal também aos incentivos destinados aos setores de pesca e de turismo das áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.

4. Na verdade, as alíneas d e f não se confundem, pois a alínea d se refere aos incentivos fiscais do art. 81 do Decreto-Lei nº 221-67, que se destinam a investimentos fora das áreas da SUDAM e da SUDENE e a alínea f se refere aos incentivos para investimentos dentro das áreas de atuação daqueles órgãos e que são previstos no artigo 89 do precitado Decreto-Lei nº 221-67. Por conseguinte, as deduções destinadas à pesca, dentro das áreas da SUDAM e da SUDENE, estarão sujeitas à contribuição em 30% a favor do Programa de Integração Nacional não por força da alínea d - eis que esta se refere tão-somente aos incentivos previstos no artigo 81 do Decreto-Lei nº 221-67 - mas por estarem abrangidos pelo disposto na alínea f, acima.

5. Raciocínio idêntico se aplica ao caso dos incentivos ao turismo (EMBRATUR). Aqueles destinados à aplicação fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, na forma prevista pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 756-69, sofrerão o desconto de 30% em virtude do disposto na alínea e; já os destinados a investimentos, neste mesmo setor, dentro das áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, também segundo o artigo 6º do Decreto-Lei número 756-69, passam a sofrer desconto não em função da alínea e, mas por determinação da alínea f do mesmo Decreto-Lei nº 1.106-70.

6. Do exposto, conclui-se que:

a) os dispositivos das alíneas d, e e f, do § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106-70, são preceitos autônomos e não se confundem;

b) o disposto na alínea f não é norma excepcionante como o é, por exemplo, a constante do artigo 6º do Decreto-Lei citado;

c) a destinação de recursos a favor do Programa de Integração Nacional, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106-70, é imperiosa para todos os casos de aplicações em incentivos fiscais, previstos nas alíneas a e f do § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.106-70, quer dentro, quer fora das regiões da SUDAM e da SUDENE.