Parecer Normativo CST nº 58 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Tronco de contenção, de madeira, utilizado para prender e imobilizar animais com o fim de marcá-los, vaciná-los, etc.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TABMercadorias
44.28.99.00

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tronco de contenção, de madeira, utilizado para prender e imobilizar animais com o fim de marcá-los, vaciná-los, etc.

2. A obra de madeira acima citada se classifica na Posição 44.28 da Tabela de Incidência do Imposto sob Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os trancos de contenção (também denominados cepos, bretes, troncosbretes, bretes-troncos, trancos veterinários) são obras de carpintaria nas quais se utilizam madeira e ferragens diversas, com montagem predominantemente manual, e têm variadas formas, todas visando a prender e imobilizar animais de porte (bovinos, eqüinos e outros), com o objetivo de poder-se marcá-los, tratá-los, castrá-los, operá-los, inseminá-los, descorná-los, vaciná-los, aplicar-lhes medicamentos, etc.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 44.28 informam que a referida posição "agrupa todas as obras de madeira, torneadas ou não, que não estejam compreendidas nas posições anteriores ou em qualquer outro Capítulo da Pauta", incluído, entre tais obras, ainda consoante as mesmas NENCCA, "o matéria. para economia rural", em que se enquadra o produto objeto do presente Parecer Normativo.

5. Do exposto, conclui-se que os troncos de contenção, de madeira, utilizados para prender e imobilizar animais com o fim de marcá-los, vaciná-los, etc., se classificam no Código 44.28.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tranco de contenção, de madeira, utilizado para prender e imobilizar animais com o fim de marcá-los, vaciná-los, etc.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.