Parecer Normativo CST nº 58 DE 19/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1976

Devem integrar o custo de aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado as despesas de transporte e seguro, os tributos (exceto o IPI, quando recuperável), as despesas com a colocação do bem à disposição da empresa e as despesas relativas aos atos de aquisição propriamente dita.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Dúvidas têm surgido sobre quais despesas devem integrar o custo dos bens destinados ao Ativo Imobilizado, adquiridos no País ou exterior, e quais devem ser tratadas como despesas operacionais. Indaga-se especificamente sobre os Impostos de Importação e de Produtos Industrializados, sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre os juros e correção monetária decorrentes do atraso no recolhimento de impostos.

2. Sobre a matéria em estudo, dispõe o art. 45 e seu § 1º da Lei nº 4.506, de 30.11.1964 (art. 157 e parágrafo único do RIR/75):

"Art 45. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações.
§ 1º. Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado."

3. Por outro lado, conforme definido pelo Parecer Normativo CST nº 127, de 12.09.1973 (DOU 28.09.1973), em seu item 5, as despesas, as amortizações ou os pagamentos de obrigações aludidos no mandamento mencionado (...) seriam aquelas "normais à integração do bem ao patrimônio da empresa", presentes nas compras de bens do ativo fixo ou de revenda, à vista ou financiadas, abstraídas as despesas financeiras, que só guardam relação com o custo do encaixe (imaginário ou efetivo, conforme tenha circulado ou não dinheiro pelo caixa), pois estas estão diretamente vinculadas ao valor mutuado e não ao bem adquirido. (Grifo nosso)

4. Trata-se, portanto, de fixar quais despesas podem ser consideradas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa, pois a integração firmada pelo Parecer Normativo CST nº 127/73, que deve ser mantida, excluiu da hipótese de integração ao custo de aquisição todas as despesas que não fossem normais à execução daquele propósito.

5. Podem ser conceituadas como normais à integração do bem ao patrimônio da empresa as despesas de transporte, o seguro respectivo, os tributos (excetuado o IPI, quando recuperável), as despesas com a sua colocação à disposição da empresa, e ainda todas as despesas relativas aos atos de aquisição propriamente dita. Excluem-se porém, as despesas com instalação, pois a integração ao patrimônio independe de ser o bem instalado ou não; tais despesas, se ativadas, poderão ser objeto de amortização. É de se notar, com referência aos tributos, que os mesmos somente integram o custo de aquisição quando efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que correspondam, ressalvados os casos previstos no art. 165 do RIR/75. Em caso contrário, os respectivos valores não poderão ser acrescidos aos custos, nem constituir despesas dedutíveis. Tal a determinação do caput do art. 165 do RIR/75 (art. 50 da Lei nº 4.506/64), assim interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 174/74 (DOU de 22.10.1974). O Parecer Normativo CST nº 42 de 15.06.1976 (DOU de 30.06.1976), em seu item 4, ao se referir ao crédito do IPI previsto no Decreto-lei nº 1.136/70, expendeu argumentos cuja aplicabilidade à presente hipótese justifica sua transcrição:

"Evidentemente a possibilidade de recuperação do imposto modifica o tratamento fiscal mencionado no item 2, pois, havendo condições legais de a empresa industrial se creditar do IPI relativo à aquisição de bens integrantes do Ativo Fixo, o valor contábil a ser escriturado, será o do custo real de aquisição, e este não mais inclui o IPI, eis que de imediato a empresa se creditará desse valor, reembolsando-se, assim, do numerário despendido com o imposto."

À consideração superior.