Parecer Normativo CST nº 57 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB Mercadorias Películas, filmes ou folhas de celofane (matéria plástica artificial), conhecidos vulgarmente como "papel" celofane:
39.03.01.01 - impermeabilizados
39.03.01.02 - não impermeabilizados

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de películas, filmes ou folhas de celofane (matéria plástica artificial), conhecidos vulgarmente como "papel" celofane.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na subposição 39.03.01.00 da Tabela de Incidência do Imposto sob Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e normalmente se apresentam em bobinas ou rolos de várias larguras, com ou sem impressão, coloridos ou não, e têm como finalidade principal o acondicionamento de produtos alimentares (tais como: balas, caramelos, doces, presuntos, mortadelas, etc.) e outras mercadorias, podendo ser usados também na fabricação de sacos, sacolas, etc.

3. Convém esclarecer que o vulgarmente denominado "papel" celofane corresponde, em termos técnicos, à folha ou película de celulose regenerada, que se classifica na subposição 39.03.01.00 da TIPI/TAB, onde se encontra nominalmente citada.

4. O item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 28/82, assim dispõe sobre o assunto:

"4. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a)
b) as folhas de matéria plástica artificial (Posições 39.01 a 39.06)."

5. Segundo a letra d, da Nota (39-3), do Capítulo 39, da TIPI/TAB, incluem-se nas Posições 39.01 a 39.06:

"d) chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com exceção das classificadas na Posição 51.02 pela Nota (51-4) do Capítulo 51), mesmo impressas ou de outro modo trabalhadas em sua superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nesse estado)."

6. Consoante o item 5 das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 39, classificam-se nas Posições 39.01 a 39.06:

"as chapas, folhas, películas e tiras, com ou sem cargas ou corantes, mesmo impressas ou trabalhadas à superfície (polidas, gofradas, coloridas, etc.) ou simplesmente onduladas, arqueadas ou não, mas sem qualquer outra obra. Podem também apresentar-se cortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo que tal corte lhes confira características de artefatos acabados".

7. Assim, as películas, filmes ou folhas de celofane classificam-se na subposição 39.03.01.00 da TIPI/TAB, mesmo com cargas ou corantes, impermeabilizados, impressos ou trabalhados à superfície, ou ainda apresentados em forma de: tiras ou rolos, em folhas de forma quadrada ou retangular. Também se inclui na citada subposição o produto denominado tripa para salsicharia (película tubular de celulose regenerada).

8. Incluem-se, entre outros, na subposição 39.03.01.00:

- as películas, filmes ou folhas de celofane, coloridos ou não, mesmo impressos a cores com motivos e dizeres referentes aos fabricantes e aos produtos que vão embalar;

- o "papel" celofane, colorido ou não, cortado em forma quadrada ou retangular, sem qualquer outro trabalho, para forrar fundo de forminhas de papel, para doces;

- a folha de celofane, impressa, aderida a uma outra folha de celofane, sem impressão, por meio de uma camada de polietileno, destinada à embalagem de produtos alimentares;

- a folha de celofane, impressa ou não em uma das faces, com uma camada de polietileno aplicada na outra face, destinada à embalagem de produtos alimentícios;

- a folha de celofane de forma retangular, contendo impressão de renda, sem recortes nas bordas;

- a película de celofane, impregnada de parafina ou de polietileno, com impressão a cores, para embalagem de produtos alimentares, farmacêuticos, etc.;

- o "papel" celofane, com uma estreita faixa de laminado de alumínio no centro da tira, já que a faixa de alumínio laminado destina-se a proporcionar uma melhor apresentação do produto (Regra 3ª, letra b de Interpretação da TIPI/TAB).

9. Cumpre esclarecer que se os produtos objeto do presente Parecer Normativo se apresentarem boleados, perfurados, com orlas, encaixilhados ou trabalhados de qualquer outro modo, ou ainda cortados de forma não quadrada ou retangular, serão classificados pela Posição 39.07 (Parecer Normativo CST nº 90/72), como por exemplo:

- o "papel" celofane, colorido ou não, em forma quadrada ou retangular, com franjas, para embrulhar balas, bombons e semelhantes, bem como para ornamentar mesa e outros fins (Pareceres CST nºs 239/81 e 1.668/84);

- a folha de celofane contendo impressão de renda, com recorte nas bordas ou contorno da "renda" (Parecer CST nº 359/80).

10. No caso de películas, filmes ou folhas de "papel" celofane revestidas de película de alumínio, a classificação se fará na Posição 76.04 da TIPI/TAB (Parecer CST nº 579/73).

11. Do exposto, conclui-se, em resumo, que as películas, filmes ou folhas de celofane se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Películas, filmes ou folhas de celofane (matéria plástica artificial), conhecidos vulgarmente como "papel" celofane: 39.03.01.01 - impermeabilizados 39.03.01.02 - não impermeabilizados

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de películas, filmes ou folhas de celofane (matéria plástica artificial), conhecidos vulgarmente como "papel" celofane.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.